ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 11.082/2003
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração em alguns dispositivos previstos no Decreto nº 11.082/2003 (Suplemento Especial nº 02/2003), que por sua vez dispõe sobre alterações na legislação tributária estadual em relação ao levantamento do estoque pelo contribuinte do ICMS.
DECRETO Nº
11.128, de 11.09.2003
(DOE de 15.09.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 11.082, de 24 de julho de 2003, que dispõe sobre alterações na legislação tributária estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações, na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.082, de 24 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - Ficam acrescentados os itens 17 a 21 à alínea "c" do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:
..."
"Art. 4º - Relativamente aos produtos constantes dos itens 17 a 21, acrescentados por este Decreto, a alínea "c" do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, deverão os contribuintes proceder o levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo:
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de setembro de 2003;
...
§ 2º - O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de outubro de 2003 ou em até 03 (três) parcelas mensais, na forma abaixo:
I - a primeira, até o dia 31 de outubro de 2003;
II - a segunda, até 28 de novembro de 2003;
III - a terceira, até 30 de dezembro de 2003.
..."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda