ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 11.082/2003

RESUMO: Traz alterações no RICMS/PI, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989 e do Decreto nº 9.732/1997 em relação aos bens do ativo imoibilizado, de consumo.

DECRETO Nº 11.082, de 24.07.2003
(DOE de 25.07.2003)

Altera dispositivos do Regulamen-to do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações, na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os itens 10 à alínea "a" e 17 a 21 à alínea "c", todos do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 21 - ...
...

III - ...
...

c) ...
...

17 - armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos;

18 - equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios;

19 - peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas;

20 - sabão e sabonetes, perfumados ou não, em barra, em tablete, em pó, cremoso ou liquido, inclusive os medicinais;

21 - vidros de qualquer tipo;

..."

Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 - ...
...

XXIII - ...
...

b) ...
...

5 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, a partir de 1º de novembro de 1995; (NR)

..."

"Art. 165-C - ...
...

§ 5º - Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:

I - as microempresas, até as operações realizadas no exercício de 2002;

II - os produtores pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais;

III - os Postos revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas).

..."

Art. 3º - O inciso XXXVI do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...
...

XXXVI - as operações de saídas internas (Convs. ICMS nºs 70/90, 80/91 e 151/94): (NR)

a) no período de 1º de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 2002, para outros estabelecimentos da mesma empresa, a título de transferência, hipótese em que as interestaduais estarão sujeitas ao estorno de crédito ou amparadas por crédito presumido, na forma do art. 52 do RICMS, ficando convalidados os procedimentos adotados até o Decreto nº 10.772, de 04 de abril de 2002:

1 - bens integrados ao ativo imobilizado: as máquinas, os equipamentos, aparelhos, instrumentos, motores, móveis, utensílios, veículos e outros, assim considerados nos termos da legislação pertinente, bem como suas peças, partes, acessórios, sobressalentes e outros componentes;

2 - materiais de uso ou consumo: os utilizados pelo estabelecimento remetente, na substituição, conservação ou na manutenção, inclusive limpeza e lubrificação, de outros bens do próprio estabelecimento e de suas atividades, ressalvadas as mercadorias e os insumos de que trata o Regulamento do ICMS, incluídos entre os bens de uso ou consumo, aqueles que, aplicados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

b) a partir de 1º de janeiro de 1991, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização (Convs. ICMS nºs 70/90 e 151/94):

1 - bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, ficando as saídas interestaduais sob o abrigo da suspensão, na forma do inciso IV do art. 14 do RICMS (Conv. ICMS nº 70/90);

2 - bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabe-lecimento de origem;

..."

Art. 4º - Relativamente ao disposto no art. 2º deste Decreto, na hipótese de existência de estoque em 30 de junho de 2003, dos produtos de que tratam o item 10 da alínea "a" e os itens 17 a 21 da alínea "c", todos do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, com redação dada por este Decreto, deverão os contribuintes proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos seguintes, até 31 de julho de 2003.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2003;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, os percentuais de:

a) 30% (trinta por cento), em relação a:

1 - equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios;

2 - sabão e sabonetes, perfumados ou não, em barra, em tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais;

3 - vidros de qualquer tipo;

b) 50% (cinqüenta por cento), em relação a peças, partes e acessórios para autos, motos ou bicicletas;

c) 70% (setenta por cento), em relação a armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

§ 2º - O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de julho de 2003 ou em até 03 (três) parcelas mensais, na forma abaixo:

I - a primeira, até o dia 29 de agosto de 2003;

II - a segunda, até 30 de setembro de 2003;

III - a terceira, até 31 de outubro de 2003.

§ 3º - Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos constantes dos itens 17 a 21 da alínea "c" do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso 4º do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal.

§ 4º - O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 24 de julho de 2003.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda