ICMS
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o artigo 2º do Decreto nº 11.013/2003 (Bol. INFORMARE nº 17/2003), que prorroga a vigência do Decreto nº 10.767/02 (Bol. INFORMARE nº 18/02), que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos.

DECRETO Nº 11.017, de 10.04.2003
(DOE de 11.04.2003)

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 11.013, de 28 de março de 2003, que prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS nºs 37/92 e 132/92,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 11.013, de 28 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 10 de abril de 2003.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda