ICMS
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 10.767/02 (Bol. INFORMARE nº 18/02), que dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos.

DECRETO Nº 11.001, de 26.02.2003
(DOE de 27.02.2003)

Prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação,

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS nºs 37/92 e 132/92, decreta:

Art. 1º - O prazo de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução de base de cálculos do ICMS, nas operações com veículos automotores novos, fica prorrogado para até 31 de março de 2003.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 26 de fevereiro de 2003.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

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