ICMS
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES
NOVOS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 10.767/02 (Bol. INFORMARE nº 18/02), que dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos.
DECRETO
Nº 11.001, de 26.02.2003
(DOE de 27.02.2003)
Prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação,
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS nºs 37/92 e 132/92, decreta:
Art. 1º - O prazo de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução de base de cálculos do ICMS, nas operações com veículos automotores novos, fica prorrogado para até 31 de março de 2003.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 26 de fevereiro de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário
da Fazenda