ICMS
FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições sobre a fiscalização conjunta de operações de trânsito de mercadorias.
DECRETO
Nº 10.983, de 30.12.2002
(DOE de 30.12.2002)
Dispõe sobre fiscalização conjunta de operações de trânsito de mercadorias.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a dificuldade do fisco para controlar o trânsito de mercadorias, especialmente no tocante à prática de desvio de destino de mercadorias, gerando perda de arrecadação aos Estados e concorrência desleal entre os contribuintes;
CONSIDERANDO o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de fronteira, a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;
CONSIDERANDO que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e
solidária dos Estados interessados, especialmente o disposto na cláusula quinta do Protocolo 1CMS nº 25/97, de 26 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 32/02, de 02 de agosto de 2002, e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º - Os Estados do Nordeste, signatários do Protocolo ICMS nº 32/02, de 02 de agosto de 2002, visando coibir a evasão de receita tributária, especialmente pelo internamento de mercadorias em Unidade federada diferente da constante do documento fiscal, comprometem-se em exercer ações conjuntas de fiscalização de trânsito em segmentos econômicos que, notadamente, têm apresentado dificuldades ao controle e fiscalização. Art. 2º - Nas operações com mercadorias em que haja suspeita de desvio de destino, a critério do FISCO por onde as mesmas estiverem transitando ou a pedido de autoridade fiscal da Unidade federada do destino destas, acordam as Unidades signatárias do Protocolo nº 32/02 em retê-las e solicitar do destinatário uma confirmação da efetiva compra.
§ 1º - No caso do destinatário confirmar a aquisição das mercadorias, deverá este emitir "Declaração de Confirmação de Compra", para a liberação das mercadorias, mediante os seguintes procedimentos:
I - a declaração deverá ser emitida em papel timbrado da empresa e entregue à unidade fiscal do seu domicilio ou local determinado pelo órgão central estadual;
II - o agente do Fisco de destino deverá apor, na declaração, carimbo, assinatura, matricula e data da anuência, e encaminhar a declaração, através de fax ou e-mail, à unidade fiscal responsável pela retenção das mercadorias.
§ 2º - Os telefones e e-mails dos locais onde as unidades fiscais responsáveis pela retenção das mercadorias podem conferir a autenticidade da anuência emitida pelo agente do Fisco de destino, caso necessário, constarão de anexo a ser divulgado posteriormente.
§ 3º - A autenticidade da declaração será aferida a partir da verificação e confirmação da existência da matrícula do agente do Fisco, seu nome e sua efetiva lotação.
§ 4º - Caso o destinatário declare não ter adquirido as mercadorias, deverá emitir uma declaração em papel timbrado da empresa, fazendo referência aos dados da Nota Fiscal de aquisição, e encaminhar diretamente à unidade fiscal responsável pela retenção das mercadorias.
Art. 3º - Ao receber a declaração referida no § 1º do art 2º, a Unidade federada responsável pela retenção da mercadoria, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - liberar a mercadoria, caso receba a "Declaração de Confirmação de Compra", desde que cumpridos os requisitos previstos neste Decreto;
II - proceder à autuação do responsável pela mercadoria, conforme dispuser a sua legislação, caso receba a declaração do destinatário de não ter adquirido a mercadoria.
Art. 4º - As normas operacionais relacionadas ao objeto deste Decreto serão adotadas conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos Estados signatários.
Art. 5º - Os Estados signatários permutarão, através de arquivos magnéticos, as informações econômico-fiscais, de controle de trânsito das mercadorias e lançamentos fiscais de oficio de que dispuserem, permitindo a consulta e a coleta dos respectivos elementos cadastrais e dados estatísticos, bem como a assistência mútua, mediante prévio entendimento.
Art. 6º - Os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 32/02, apresentarão a relação das autoridades fiscais responsáveis por conferir a autenticidade da anuência emitida pelo agente do Fisco de destino, bem como da autoridade fiscal que centralizará todas as informações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º - A Secretaria da Fazenda baixará, se necessário, normas complemetares à operacionalização deste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda