ICMS
FABRICANTES OU IMPORTADORES - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
RESUMO: Traz disposições a respeito da redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásico das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002.
DECRETO
Nº 10.982, de 30.12.2002
(DOE de 30.12.2002)
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:
I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º - O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput deste artigo, será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.
Art. 2º - Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, à anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que trata este Decreto.
Art. 3º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a II deste Decreto;
II - constar no campo Informações Complementares a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto nº_________/02 (Convênio ICMS nº 133/02).
Art. 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto nos artigos anteriores, no período de 1º de novembro de 2002 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Palácio Karnak, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO I
Art. 1º, inciso I do Dec. nº_________/02
Conv. ICMS nº 133/02
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH |
DESCRIÇÃO |
88702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III |
88703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
88704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II |
88706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III |
ANEXO II
Art. 1º, inciso I do Dec. nº_________/02
Conv. ICMS nº 133/02
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH |
DESCRIÇÃO |
88704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
ANEXO III
Art. 1º, inciso I do Dec. nº_________/02
Conv. ICMS nº 133/02
MERCADORIAS COM
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705
|
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo |
Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste convênio, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.