ICMS
Combustíveis Derivados de Petróleo e Álcool Etílico
Anidro Combustível - AEAC - Controle
RESUMO: Ficam estabelecidos os procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
DECRETO
Nº 10.967, de 27.12.2002
(DOE de 31.12.2002)
Dispõe sobre procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 54/02 e alterações posteriores, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO o que consta do Ato COTEPE/ICMS nº 20/02 e suas alterações posteriores, decreta:
Art. 1º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste Decreto, relativamente a tais informações.
Art. 2º - Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes dos Anexos l a VIl deste Decreto, destinados a:
l - Anexo l: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;
V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribui-dora;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas Unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.
Art. 3º - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante do Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o 6º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III;
b) à Unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo l
Parágrafo único - Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 4º - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante do Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o 4º (quarto) dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III;
b) à Unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Art. 5º - A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante do Anexo IV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante do Anexo V;
III - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o 6º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria, o relatório identificado como Anexo V;
b) à Unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V.
Parágrafo único - Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Art. 6º - A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante do Anexo IV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante do Anexo V;
III - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o 4º (quarto) dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V;
b) à Unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V.
Art. 7º - O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o 6º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III;
b) à Unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo l.
Art. 8º - O relatório a que se refere o modelo constante do Anexo l, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
Parágrafo único - O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos nos arts. 3º, 4º e 6º, deste Decreto.
Art. 9º - O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único - A Unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
Art. 10 - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela Unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por Unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante do Anexo VI;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à Unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por Unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante do Anexo VII;
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à Unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 11 - A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das Unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos artigos precedentes.
Parágrafo único - Para os fins previstos no caput as Unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.
Art. 12 - O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à Unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às Unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
Art. 13 - O relatório a que se refere o modelo constante do Anexo l, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
Art. 14 - O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da Unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Decreto, fora do prazo estabelecido, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS nº 121/02).
Art. 15 - Fica aprovado o Manual de Instruções, Anexo VIII, de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 54/02, com a redação baixada com este Decreto.
Art. 16 - O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação das demais disposições do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1996, que implementou o Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2002.
Governador
do Estado
Secretário
de Governo
Secretário
da Fazenda
Obs.: Texto na íntegra em construção.