ICMS
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - DIFERIMENTO
RESUMO: Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 10.220/1999, que por sua vez traz disposições referentes à concessão de diferimento do ICMS nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível.
DECRETO
Nº 10.954, de 23.12.2002
(DOE de 26.12.2002)
Altera dispositivos do Decreto nº 10.220, de 15 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS nas operações inter-estaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nºs 19/99, de 22 de outubro de 1999 e 28/02, de 28 de julho de 2002,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas da legislação tributária estadual, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.220, de 15 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - ás aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;
II - às saídas promovidas por qualquer contribuinte, a partir de 1º de agosto de 2002 (Protocolo ICMS nº 031/99);
...
"Art. 3º - ...
§ 2º - Na hipótese do adquirente não estar inscrito na Unidade federada de origem, nos termos deste artigo o imposto dife-rido de que trata o art. 2º será recolhido antes da saída da merca-doria do estabelecimento remetente, conforme o disposto na legislação estadual.
..."
"Art. 5º - ...
Parágrafo único - A relação prevista neste artigo deverá ser apresentada:
I - em meio magnético; e
II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de ál-cool, conforme o disposto no inciso III do § 2º do art. 1º."
Art. 2º - Ficam acrescentados o inciso III ao § 2º e o § 3º, todos ao art. 1º do Decreto nº 10.220, de 15 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
III - as operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinados a qualquer adquirente, a partir de 1º de agosto de 2002, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 2º e no caput do art. 3º (Protocolo ICMS nº 28/02).
...
§ 3º - O disposto no inciso III do parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas no Convênio ICMS nº 03/99 (Protocolo ICMS nº 28/02).
..."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), em 23 de dezembro de 2002.
Governador
do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda