ICMS
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

RESUMO: O presente Decreto traz disposições referentes ao Regime Especial de Tributação aplicável às empresas de construção civil.

DECRETO Nº 10.952, de 23.12.2002
(DOE de 26.12.2002)

Dispõe sobre Regime Especial de tributação aplicável às empre-sas de construção civil, nas condições que vão aqui determinadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO decisões do Poder Judiciário garantindo direito irrestrito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí às empresas que atuam na construção civil;

CONSIDERANDO, ainda, os efeitos administrativos que decorrem daquelas decisões, especialmente no que diz respeito a medidas tributárias específicas aplicáveis ao caso.

DECRETA:

Art. 1º - As empresas, exclusivamente de construção civil poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante Regime Es-pecial.

Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, será pra-ticada uma carga tributária exclusiva de 3% (três por cento) incidente sobre o valor dos insumos adquiridos em outros Estados, até que seja fixado um modelo tributário condizente com a excepcionalidade oriunda da sentença judicial.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda cuidará para que o Regime Especial seja prontamente disponibilizado, limitando-se as obrigações acessórias, no interesse do Fisco Estadual, a simples apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM da Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA e arquivamento das notas fiscais de compras e comprovante de recolhimento do ICMS, pelo prazo de cinco anos.

Art. 4º - Os depósitos judiciais vinculados a demandas exoneratórias do ICMS efetuados por empresas enquadradas na hipótese do art. 1º, deste Decreto, serão convertidos em renda pelo critério definido no art. 2º, resultando na carga tributária total, ali prevista, devendo ser liberado em favor da empresa depositante o saldo existente, mediante requerimento à Secretaria da Fazenda, acompanhado dos comprovantes de pagamentos dos depósitos judiciais.

Art. 5º - A Procuradoria Geral do Estado atuará, no âmbito de sua competência, no sentido de manifestar-se nos autos da ação judicial, a fim de viabilizar a liberação de valores não convertidos em renda, de-pois de notificada pela Secretaria da Fazenda da regularidade da empre-sa de construção civil, autora de depósitos judiciais.

Art. 6º - As pendências financeiras existentes, especificamente em relação aos artigos 1º e 2º deste Decreto, poderão ser regularizadas na SEFAZ sem qualquer acréscimo moratório ou penalidade pecuniária.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Karnak, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2002.

Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda

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