ICMS
ECF - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterados dispositivos dos Decretos nºs 9.513/1996 e 10.740/2002 (Bol. INFORMARE nº 15/2002), que dispõem, respectivamente sobre o uso por contribuinte do ICMS de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e procedimentos para impressão no ECF do comprovante de pagamento com cartão de crédito.

DECRETO Nº 10.945, de 17.12.2002
(DOE de 23.12.2002)

Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.513, de 14 de junho de 1996 e 10.740, de 06 de março de 2002, que dispõem, respectivamente sobre o uso por contribuinte do ICMS, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e procedimentos, para im-pressão no ECF, do comprovante de paga-mento com cartão de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ECF nº 02/02, de 28 de junho de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação em relação ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do De-creto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte re-dação:

"Art. 4º - ...

...

§ 12 - ...

II - ...

...

h) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntistas com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Paga-mento Fonte, exceto em relação à hipótese prevista no § 23;

i) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, exceto em relação à hipótese prevista no § 23;

...

III - ...

...

h) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabele-cimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamen-to Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte;

i) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades;

V - até 31 de dezembro do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for superior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual, para o estabelecimento já cadastrado no Código de Atividade Econômica/CAE 7.00 - Comércio Atacadista, observado o disposto no § 24;

..."

"Art. 36 - ...

...

VI - ...

...

b) CRZ - número constante no Contador de Reduções;

..."

Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 23 e 24 ao art. 4º do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

...

§ 23 - Os estabelecimentos a que se referem as alíneas "h" e "i" dos inci-sos II e III do § 12, que mantiverem no recinto de atendimento ao público, equipa-mento que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias e prestações de serviços ou a impressão de documento que se as-semelhe a Cupom Fiscal, estarão, a partir de 1º de março de 2003, obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

§ 24 - Na hipótese do inciso V do § 12 deste artigo, o contribuinte deverá criar uma seção de varejo, utilizando nela, obrigatoriamente, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 3º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.740, de 06 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O prazo de que trata o art. 1º será automaticamente prorrogado até 31.12.03, desde que o contribuinte opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações financeiras, a fornecer, à Se-cretaria da Fazenda do Estado do Piauí e à Secretaria da Receita Federal, o mon-tante mensal das operações transacionadas.

...

§ 3º - A autorização perderá a eficácia:

I - no caso de não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte da administradora de cartão de crédito ou débito, ainda que devidamente autorizada;

II - quando do atendimento da exigência prevista no artigo 1º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004."

"Art. 4º - ...

I - ...

b) às aquisições ocorridas no período de 01.01.01 até 31.12.03;

..."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2002.

Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda

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