ICMS
REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes à concessão do Regime Especial para pagamento do ICMS nas condições que especifica.
DECRETO
Nº 10.939, de 12.12.2002
(DOE de 13.12.2002)
Dispõe sobre concessão de Regime Es-pecial para pagamento do ICMS, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribui-ção que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Esta-dual,
CONSIDERANDO a possibilidade de viabilizar o fortalecimento da economia piauiense pelo mecanismo de Regime Especial a fa-vor de empreendimentos que se destacam no contexto social através de expressiva oferta de empregos;
CONSIDERANDO a importância da empresa Francisco de Assis Cosme (Armazém Nordeste) no universo econômico-social do Estado do Piauí, com a oferta de 1.847 empregos diretos e cerca de 7.500 in-diretos;
CONSIDERANDO, finalmente, o respaldo jurídico decor-rente do art. 174 da Constituição Federal, e art. 183, § 1º, da Cons-tituição Estadual, dispondo sobre o papel do Poder Público no incentivo à atividade econômica,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido Regime Especial de apura-ção e pagamento do ICMS a favor da empresa FRANCISCO DE ASSIS COSME (Armazém Nordeste), nos moldes definidos e deliminados pelo presente Decreto.
Art. 2º - O Regime Especial instituído por este De-creto fica restrito a estabelecimento organizado sob forma de CEN-TRAL DE COMPRAS, com autonomia operacional para efeito de escrituração fiscal e inscrição no Cadastro de Contribuintes mantido pela Se-cretaria da Fazenda.
Art. 3º - A Central de Compras aglutinará todas as compras efetuadas sob responsabilidade da empresa FRANCISCO DE ASSIS COSME, para posterior distribuição a todos os seus estabelecimentos, em qualquer ponto do território nacional, sendo vedada a operação de venda praticada diretamente pela Central.
Art. 4º - As mercadorias que transitarem pela Central de Compras sofrerão uma carga tributária exclusiva, relativa ao ICMS, de 2% (dois por cento) sobre o respectivo custo de aquisição, para recolhimento até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao das entradas corres-pondentes.
§ 1º - O Regime Especial não se estende aos demais estabelecimentos da empresa beneficiária, para os quais prevalecem as normas tributárias gerais sobre obrigações principal, e acessórias.
§ 2º - As saídas promovidas pela Central de Compras, sempre a título de transferência, ensejarão destaque de 12% (doze por cento) de ICMS nas respectivas notas fiscais, em operações interestaduais e de 14% (catorze por cento) em operações internas, para simples creditamento pelo estabelecimento destinatário.
§ 3º - A devolução de mercadorias à Central de Compras implica na aplicação da alíquota utilizada na operação anterior, somente para efeito de débito no estabelecimento promotor do retorno.
§ 4º - É vedado o aproveitamento de crédito fiscal pela Central de Compras, em qualquer hipótese, não lhe sendo exigido procedimento de apuração do ICMS além do previsto no caput deste artigo.
§ 5º - O regime fiscal previsto neste decreto não contempla operações que envolvam produtos alimentícios (in natura, beneficiados ou industrializados), como também produtos típicos de supermercado.
Art. 5º - A Central de Compras não se sujeita a antecipação total ou parcial do ICMS na divisa territorial com os demais Estados, nas operações em que esteja corretamente identificado o respectivo cadastro fazendário.
Art. 6º - Será suspenso o Regime Especial, por declaração da autoridade fazendária competente, cientificando-se o sujeito passivo da decisão, quando o Fisco reunir provas concretas comprovando que a empresa:
I - Efetuou compra de mercadorias de forma descentralizada, transmudando a trajetória de mercadorias que deveriam circular pela Central de Compras, na forma de art. 3º;
II - Deixou de pagar o imposto devido sobre a entrada de mercadorias na Central de Compras, nos termos do art. 4º;
III - Promoveu venda diretamente da Central de Compras;
IV - Promoveu transferência diretamente de Filial situada em território piauiense, salvo se em retorno à Central de Compras;
V - Infringiu as normas e condições inerentes a parcelamento outorgado pela SEFAZ;
VI - Deixou de pagar o imposto devido por seus estabelecimentos;
VII - Praticou ação lesiva contra o Tesouro Estadual.
Parágrafo único - O contribuinte poderá contraditar, sem efeito suspensivo, o procedimento administrativo referido no caput.
Art. 7º - A Secretaria de Fazenda poderá pormenorizar, em ato próprio, os contornos operacionais decorrentes do presente decreto.
Art. 8º - Nas notas fiscais que emitir em operações internas, para os demais estabelecimentos da empresa, a Central de Compras fará constar, além das demais informações previstas na legislação tributária, o número e a data do Regime Especial em fruição.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de dezembro de 2002.
Governador
do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda