CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Procedimentos

Sumário

1. CONHECIMENTO DE TRANSPOTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - UTILIZAÇÃO E INDICADORES MÍNI-MAS

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo XVII, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo, se for o caso;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (L) e o valor;

XV - valores dos componentes do frete;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - assinatura do amador ou agente;

XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XXIII - prazo de validade.

As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm em qualquer sentido.

2. EMISSÃO DE CONHECIMENTO - NÚMERIO DE VIAS E DESTINAÇÃO

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário localizado no Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

e) a 5ª via arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do item acima, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Fundamento Legal: Arts. 207 a 208 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.

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