CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Procedimentos
Sumário
1. CONHECIMENTO DE TRANSPOTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - UTILIZAÇÃO E INDICADORES MÍNI-MAS
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo XVII, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
VI - identificação da embarcação;
VII - número da viagem;
VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;
X - porto de transbordo, se for o caso;
XI - identificação do embarcador;
XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (L) e o valor;
XV - valores dos componentes do frete;
XVI - valor total da prestação;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - assinatura do amador ou agente;
XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XXIII - prazo de validade.
As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm em qualquer sentido.
2. EMISSÃO DE CONHECIMENTO - NÚMERIO DE VIAS E DESTINAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário localizado no Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviço internacional:
a) na forma do item acima, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.
Fundamento Legal: Arts. 207 a 208 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.