CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIODE CARGAS
Algumas Considerações

Sumário

1. UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

1.2 - Indicações Que Deverão Conter no Conhecimento de Transporte

O Conhecimento de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas".

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número de vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XX - o prazo de validade.

As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

2. SUBCONTRATAÇÃO POR TRANSPORTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, no Manifesto de Carga, a expressão "Transporte Subcontratado com __________________, proprietário do veículo marca _______________, placa nº ______________ UF ____________".

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

3. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:

I - na forma do item 3 desta matéria, se o início da prestação ocorrer neste Estado;

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual no local do embarque, se este se processar em outra unidade da Federação.

Fundamentos Legais: Artigos 41 a 46 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.

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