CARTA
DE ORDEM
Disposições Gerais
Sumário
1. EMISSÃO DA CARTA DE ORDEM, NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
A Carta de Ordem será emitida nos seguintes casos:
I - na entrada de mercadoria, em território maranhense, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto;
II - em outros casos, a critério do Superintendente de Administração Tributária.
A Carta de Ordem será emitida pelo destinatário e visada pela Diretoria Regional da Fazenda ou pela Diretoria Tributária de seu domicílio tributário.
A Carta de Ordem será emitida em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, ficando em poder do destinatário para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será remetida pelos Postos Fiscais à Diretoria Regional da Fazenda ou à Diretoria Tributária do domicílio fiscal do destinatário;
III - a 3ª via ficará em poder do Posto Fiscal.
2. INDICAÇÕES QUE DEVEM CONTER NA CARTA DE ORDEM
A Carta de Ordem será emitida com as seguintes indicações:
I - número da Carta de Ordem e número da via;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário, quando se tratar de contribuinte;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do remetente;
IV - discriminação das mercadorias: espécie, tipo e quantidade;
V - valor da operação e valor do imposto;
VI - número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria;
VII - nome da empresa transportadora, sede, inscrição estadual e no CGC (MF) e placa do veículo;
VIII - data de emissão e assinatura, com firma reconhecida do destinatário.
Os dados relativos ao subitem I do item 2, acima, serão impressos tipograficamente e os referentes aos subitens III ao VII, do mesmo item 2, serão preenchidos pelos Postos Fiscais.
Até o dia 05 (cinco) de cada mês, os Postos Fiscais enviarão à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito mapa demonstrativo das entradas de mercadorias.
Fundamentos Legais: Arts. 235 a 240 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.