CARTA DE ORDEM
Disposições Gerais

Sumário

1. EMISSÃO DA CARTA DE ORDEM, NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Carta de Ordem será emitida nos seguintes casos:

I - na entrada de mercadoria, em território maranhense, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto;

II - em outros casos, a critério do Superintendente de Administração Tributária.

A Carta de Ordem será emitida pelo destinatário e visada pela Diretoria Regional da Fazenda ou pela Diretoria Tributária de seu domicílio tributário.

A Carta de Ordem será emitida em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, ficando em poder do destinatário para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será remetida pelos Postos Fiscais à Diretoria Regional da Fazenda ou à Diretoria Tributária do domicílio fiscal do destinatário;

III - a 3ª via ficará em poder do Posto Fiscal.

2. INDICAÇÕES QUE DEVEM CONTER NA CARTA DE ORDEM

A Carta de Ordem será emitida com as seguintes indicações:

I - número da Carta de Ordem e número da via;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário, quando se tratar de contribuinte;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do remetente;

IV - discriminação das mercadorias: espécie, tipo e quantidade;

V - valor da operação e valor do imposto;

VI - número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria;

VII - nome da empresa transportadora, sede, inscrição estadual e no CGC (MF) e placa do veículo;

VIII - data de emissão e assinatura, com firma reconhecida do destinatário.

Os dados relativos ao subitem I do item 2, acima, serão impressos tipograficamente e os referentes aos subitens III ao VII, do mesmo item 2, serão preenchidos pelos Postos Fiscais.

Até o dia 05 (cinco) de cada mês, os Postos Fiscais enviarão à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito mapa demonstrativo das entradas de mercadorias.

Fundamentos Legais: Arts. 235 a 240 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

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