BILHETE
DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Considerações
Sumário
1. Utilização do Bilhete de Passagem Ferroviário e indicações mínimas que deverão conter
O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
O documento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - o prazo de validade.
As indicações dos itens I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.
O documento de que trata este item será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.
2. Emissão do Bilhete de Passagem - número de vias e destinação
O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Em substituição ao documento de que trata esta matéria, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
Fundamentos Legais: Artigos 78 a 81 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.