BASE
DE CÁLCULO
ARBITRADA
Sumário
1. Arbitramento do valor das operações - Hipóteses
O valor das operações e prestações nos seguintes casos especiais poderá ser arbitrado pelo Agente Fiscal de Tributos Estaduais, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ao Fisco, dentro do prazo de notificação dos elementos comprobatórios do valor real da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;
V - prestação de serviços de transporte desacompanhado de documentação fiscal;
VI - utilização de máquina registradora em desacordo com o disposto na legislação tributária.
Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte.
O arbitramento com base nos itens II e III acima observará, quando existente, ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda para fixação do preço que servirá de base de cálculo.
Havendo discordância em relação ao valor arbitrado, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
1.1 - Outras Hipóteses de Arbitramento do Valor Das Operações
Para efeito do arbitramento, a hipótese prevista no item I atrás citado compreende também:
I - a exibição incompleta de elementos exigidos pelos agentes do Fisco;
II - a apresentação de livros e documentos escriturados ou preenchidos em desacordo com normas regulamentares, quando da infração resultar a inexeqüibilidade do levantamento fiscal pretendido.
Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto quando se comprovar que o contribuinte promoveu:
I - a emissão de Nota Fiscal graciosa, assim considerada:
a) a que não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação, ressalvadas as hipótese regulamentares;
b) aquela que contenha discriminação de mercadoria saída quando a respectiva entrada não se encontre devidamente registrada;
II - o registro no livro Registro de Entrada, de Nota Fiscal emitida graciosamente por terceiros;
III - a emissão de Nota Fiscal contendo valor inferior ao efetivamente cobrado do cliente, ressalvada a hipótese de juros de financiamento pagos a instituição financeira patenteada pelo Banco Central do Brasil;
IV - a emissão de Nota Fiscal que apresente divergência entre informações lançadas em suas diversas vias.
A hipótese prevista no item III do título 1 será caracterizada pela prática de preço abaixo do custo de aquisição ou da prestação do serviço, ou excessivamente inferior à cotação do produto ou o valor do serviço no mercado à época da respectiva operação ou prestação.
Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Subsecretário de Fazenda, que julgará a sua procedência.
O acatamento da exposição de motivos pelo Subsecretário de Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações.
A providência de apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Subsecretário de Fazenda deverá efetivar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.
2. Determinação do valor arbitrado da base de cálculo - Indicadores
O valor arbitrado a título de base de cálculo será determinado mediante a aplicação alternativa dos seguintes indicadores:
I - custo das mercadorias vendidas, acrescido da margem de lucro equivalente ao percentual médio de rentabilidade dos produtos que tenham participação relevante no faturamento da empresa fiscalizada;
II - receita com vendas de mercadorias auferidas por outro contribuinte de igual padrão econômino-tributário, no exercício social fiscalizado;
III - custo das mercadorias vendidas, acrescido do maior percentual de lucro obtido pelo próprio contribuinte ou por outro contribuinte cadastrado sob o mesmo código de atividade, nos últimos 05 (cinco) anos de operações;
IV - custo dos serviços prestados, acrescido do maior percentual de lucro obtido pelo próprio contribuinte ou por outro contribuinte cadastrado sob o mesmo código de atividade, nos últimos 05 (cinco) anos de prestação.
Para efeito do item I acima, o percentual médio de rentabilidade será apurado mediante aplicação dos seguintes procedimentos:
a) selecionam-se dez produtos de destaque no faturamento da empresa, através de superficial verificação por amostragem, podendo ser tomada outra quantidade quando o número supracitado for inatingível;
b) tomam-se os respectivos preços finais, dos quais são subtraídos os correspondentes custos de aquisição, resultando na obtenção da margem de lucro por produto, expressa em moeda corrente;
c) calcula-se a margem de lucro percentual mediante aplicação da fórmula (margem de lucro expresso em moeda corrente, multiplicada por cem e dividida pelo respectivo custo de aquisição);
d) somam-se as margens de lucro percentuais correspondentes aos diversos produtos, e divide-se o total pelo número de parcelas, obtendo-se o percentual médio de rentabilidade a ser considerado no arbitramento de base de cálculo.
O padrão indicado no item II acima será considerado em função dos seguintes fatos geradores, tomados conjuntamente:
a) preponderância de produtos congêneres na produção, industrialização ou comercialização;
b) correspondente importância econômica em termos de instalação, localização, clientela e volume de mercadorias.
Na hipótese dos itens III e IV, se a empresa estiver operando há menos de 05 (cinco) anos, considerar-se-á o maior percentual de lucro obtido no período de operações.
No caso de impossibilidade de adoção dos critérios referidos neste título 2, o arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das saídas ou entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se margem de lucro bruto.
3. Arbitramento da base de cálculo -aplicação da alíquota do imposto
O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período de fiscalização.
Na redução acima citada inclui-se o imposto debitado corretamente no último mês do exercício fiscalizado, ainda que recolhido no período subseqüente.
O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios, nem de penalidade sobre o débito do imposto que venha a ser apurado ou pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
As operações ou prestações determinadas por arbitramento da base de cálculo equivalerão, para todos os efeitos fiscais, a vendas ou prestações a consumidor final.
Fundamentos Legais: Artigos 65 a 72 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI.