BAIXA DE INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Disposições Gerais
Sumário
1. PEDIDO DE BAIXA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA EFETIVAÇÃO
O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao órgão local de sua circunscrição fiscal.
O disposto acima aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades.
O pedido de baixa será feito através de formulário próprio aprovado pelo Regulamento.
Pedido de baixa será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;
III - Documentos de Arrecadação Estadual - DARs;
IV - Cópia do balanço de encerramento, quando for o caso;
V - Talonários de Notas Fiscais em uso e ainda não utilizados;
VI - Livros fiscais;
VII - Comprovantes de pagamento do imposto devido no final da atividade, ou do instrumento contratual que caracterize a transferência da responsabilidade para outro contribuinte;
VIII - Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM;
IX - Comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
Ao receber os talonários a que se refere o item V acima, o órgão local procederá à inutilização dos mesmos, obedecendo aos métodos adotados pela Secretaria de Fazenda, destacando, dos blocos parcialmente utilizados, a parte usada e devolvendo-a ao contribuinte, para guarda até que decorra o prazo prescricional.
O pedido de baixa, devidamente instruído, será encaminhado pelo órgão local à Diretoria Regional a que esteja subordinado.
2. ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO - EXAMES DE DOCUMENTOS PELA FISCALIZAÇÃO
Recebido o processo de baixa a Diretoria Regional o encaminhará à fiscalização que examinará:
I - os livros fiscais, lavrando os termos de encerramento, bem como os documentos alusivos à sua escrituração, cancelando aqueles ainda em branco;
II - toda a documentação anexada à FAC;
III - as escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura existente.
Na falta de Agente Fiscal na Diretoria Regional, esta solicitará à Coordenação da Administração Tributária a designação de servidor dessa categoria funcional, para proceder ao exame acima citado.
Feitas as verificações, o processo será instruído com parecer fiscal e competente Auto de Infração, quando for o caso, para cobrança de débitos porventura existentes, e devolvidos à repartição fiscal de origem, que, observado o prazo limite de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido:
I - homologará o parecer e remeterá a FAC à Dief, para baixa da inscrição no Cagep;
II - determinará, caso o processo não atenda aos requisitos exigidos, o saneamento das irregularidades, dando ciência ao contribuinte.
A baixa concedida em desacordo com as exigências acima citadas não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.
3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO
A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação de documentos que instruem o pedido de baixa, para atender características peculiares de contribuintes, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como exigir a apresentação de outros que atendam ao interesse do Fisco e determinar que se prestem por escrito ou verbalmente informações julgadas necessárias à apresentação do pedido.
Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo para efeito de baixa de inscrição.
4. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO
A homologação da baixa não implicará em quitação de impostos nem em exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na ocorrência dos prazos decadenciais ou prescricionais.
O contribuinte que pretender reiniciar suas atividades deverá requerer nova inscrição no Cagep, observados os requisitos do art. 128 do RICMS, que trata do pedido de inscrição, caso em que, a critério da Secretaria de Fazenda poderá ser-lhe atribuído o mesmo número da inscrição anterior, desde que não tenham decorridos 5 (cinco) anos da respectiva baixa.
Fundamentos Legais: Arts. 148 a 152 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI.