ICMS
CIGARROS - ANTECIPAÇÃO
RESUMO: Traz disposições referentes à base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitos à antecipação do imposto.
ATO
NORMATIVO DATRI Nº 030, de 16.12.2002
(DOE de 26.12.2002)
ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89, resolve:
Art. 1º - O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.
Art. 2º - O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre os preços constantes da tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes).
Art. 3º - A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º - O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS
CÓDIGO: 189-1
HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal
nº_________, Série_____, base de cálculo
R$_____________.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário especialmente o Ato Normativo DATRI nº 025/02, de 18 de outubro de 2002, este Ato Normativo DATRI entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de:
I - 06.12.2002, para os produtos da Indústria Souza Cruz;
II - 01.12.2002, para os produtos da Indústria SUDAM;
III - 12.12.2002, para os produtos da Indústria CIBRASA;
IV - 09.12.2002, para os produtos da Indústria American Virginia;
V - 12.12.2002, para os produtos das demais Indústrias.
Publique-se.
Departamento de
Arrecadação e Tributação - Datri,
em Teresina, 16 de dezembro de 2002.
Sérgio Carlos Rio
Lima
Diretor/Datri
Virgílio Cabral
Leite Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
ATO NORMATIVO
DATRI Nº 030/2002, DE 16.12.2002
PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA
CLASSES DE PREÇOS |
FABRICANTES |
|||
SOUSA CRUZ |
CIBRASA |
SUDAM |
AMERICAN VIRGÍNIA |
|
CAPRI | 3,50 |
- |
- |
- |
CHARM BOX, CHARM SC | 3,00 |
- |
- |
- |
CARTON, FREE SLIMS, FREE BOX, FREE 4, FREE 1 | 2,25 |
- |
- |
- |
FREE KS MINISTER KS | 2.00 |
- |
- |
- |
HOLLYWOOD RED, BLUEEGREEN MENTHOL | 1,75 |
- |
- |
- |
CONTINENTAL, BELMONT, PLAZA, RITZ E HILTON SLIMS | 1.60 |
. |
- |
- |
HILTON LS E KS PLAZA KS | 1.50 |
. |
- |
- |
DERBE RITZ LS | 1,40 |
- |
- |
|
CLASSE l | - |
1,00 |
0,90 |
- |
BACANA, INDY E OSCAR (BOX) | - |
- |
- |
1,10 |
BACANA, INDY, OSCAR, SAN MARINO E 2000 | - |
- |
0,90 |
|
ONE 70 MM | - |
- |
0,70 |
|
OUTROS CLASSE l | 1,00 |
Departamento de
Arrecadação e Tributação - Datri,
em Teresina, 16 de dezembro de 2002.
Sérgio Carlos Rio
Lima
Diretor/Datri