ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Procedimentos

Sumário

1. CASOS EM QUE OCORRERÃO A ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, ressalvados os casos previstos na legislação.

A operação referida no item II acima não se aplica na hipótese de redução de base de cálculo, de mercadoria sujeita à alíquota interna de 25%, com finalidade de uniformização dessa alíquota em 17% (Convênio ICMS nº 126/89).

2. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS A BENS DO ATIVO PERMANENTE

Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Os créditos referentes às mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996, serão estornados na hipótese de notificação de bens do ativo permanente para produção de mercadorias cuja saída seja isenta ou não-tributada ou prestação de serviços isenta ou não-tributada, conforme o disposto abaixo:

a) em cada período, o montante do estorno acima será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas ou prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas ou prestações no mesmo período, conforme o caso;

b) o fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcional-mente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

c) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o parágrafo 6º do art. 32 da Lei nº 6.866/96, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno;

d) não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.

3. ESTORNO OBRIGATÓRIO DO IMPOSTO CREDITADO DE MERCADORIAS ENTRADAS PARA COMERCIALI-ZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO - SITUAÇÕES EM QUE OCORRE

O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:

I - forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 2002;

II - perecerem ou se deteriorarem;

III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada;

IV - forem objeto de furto, roubo, sinistro ou inutilizadas por qualquer motivo, ou, ainda, quando empregadas em produto que tenha tido o mesmo destino;

V - tenham propiciado, na saída do estabelecimento remetente, devolução do imposto no todo ou em parte ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável;

VI - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

VII - vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual corresponde a mercadoria, o imposto a ser estornado será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.

No caso do item IV, o estorno será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.

Na hipótese do item V, observar-se-á:

a) o estorno corresponderá ao valor do imposto devolvido;

b) constatado o aproveitamento indevido do crédito, o contribuinte será intimado a efetuar o estorno correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.

O montante do crédito relativo à mercadoria entrada será limitado ao valor do débito pela saída da mesma, quando o valor da saída for inferior ao valor de custo da mercadoria.

4. ESTORNO DO CRÉDITO DE OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS ENTRADAS OBJETO DE DIFERIMENTO E SUSPENSÃO

Quando couber o estorno do crédito na hipótese de as operações relativas às entradas de matérias-primas ou materiais secundários terem sido objeto de diferimento ou suspensão, será exigido o imposto diferido ou suspenso, na mesma proporção do estorno a ser feito, sem direito ao aproveitamento do correspondente crédito.

Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.

Fundamentos Legais: Arts. 67 a 69 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA, Decreto nº 16.070/98 e Decreto nº 17.106/99.

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