ICMS
BASE DE CÁLCULO DE CIGARROS

RESUMO: O ato a seguir versa sobre a base de cálculo das operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, estabelecendo valor mínimo de carteira conforme tabela.

ATO NORMATIVO DATRI Nº 004, de 13.02.2003
(DOE de 14.02.2003)

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,

RESOLVE:

Art. 1º - O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.

Art. 2º - O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre os preços constantes da tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes).

Art. 3º - A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º - O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS

CÓDIGO: 189-1

HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal

nº_________, Série _____, base de cálculo

R$_____________.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 030/02, de 16 de novembro de 2002, este Ato Normativo DATRI entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de:

I - 06.12.2002, para os produtos da Indústria Souza Cruz;

II - 13.01.2003, para os produtos da Indústria SUDAM;

III - 12.12.2002, para os produtos da Indústria CIBRASA;

IV - 03.02.2003, para os produtos da Indústria American Virgínia;

V - 12.12.2002, para os produtos das demais Indústrias.

Publique-se.

Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina, 13 de fevereiro de 2003.

Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri

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