AÇÃO FISCAL
Disposições Gerais

Sumário

1. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

1.2 - Contribuintes e Pessoas Sujeitas à Fiscalização -Intimação

Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embarcar a ação fiscalizadora:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CGF e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;

II - os serventuários da justiça;

III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;

IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

V - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;

VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VII - os armazéns-gerais;

VIII - as empresas de administração de bens.

A obrigação acima referida não abrange a prestação de informações relativas aos fatos que o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.

As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.

1.3 - Recusa da Apresentação de Livros e Documentos à Fiscalização

A recusa, por parte do contribuinte ou responsável da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará aos agentes do Fisco o lacre dos móveis e arquivos nos quais presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.

Configurada a hipótese acima prevista, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria de Segurança Pública, a exibição, inclusive judicial, conforme e caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos emitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

1.4 - Desacato ao Agente do Fisco ou Embaraço do Exercício de Suas Funções

O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

2. DILIGÊNCIAS ESPECIAIS

Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, assim como os despachos, nos livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transformadores, suas estações ou agências, de estabelecimentos gráficos ou em outras fontes subsidiárias.

Mediante ato do Secretário da Fazenda, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o ICMS ou impor penalidade.

A decadência acima referida não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

A repartição da ação fiscal aplicar-se-á, inclusive, nos casos em que o ICMS correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Por delegação do Secretário da Fazenda as ações fiscais de repetição de fiscalização poderão ser autorizadas por um dos coordenadores da Satri, mediante emissão de ordem de serviço.

Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de Auto de Infração julgados nulos, sem análise do mérito, por vício formal.

Fundamentos Legais: Arts. 814 a 819 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE e Decretos nºs 26.228 e 26.483/2001.

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