TRIBUTAÇÃO
SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Considerações Importantes
Sumário
1. NOÇÕES PRELIMINARES
Os serviços de comunicação, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tributados pelo extinto "Imposto Sobre Serviços de Comunicação" (ISC) de competência da União, passaram para a competência dos Estados, a partir de 1º de março de 1989, data do início da vigência do atual Sistema Tributário. Nos termos do atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, entende-se por comunicação, para os efeitos deste Regulamento, o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens acerca de determinado ato ou fato mediante métodos ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer através de outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou símbolos, quer através de aparelhamento técnico sonoro ou visual, a exemplo dos serviços de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifusão sonora ou de imagens e televisão por assinatura, quando de caráter oneroso, isto é, sempre que a prestação consistir, por parte do prestador, numa obrigação de fazer, e, por parte do usuário do serviço, numa obrigação de dar (art. 4º, § 1º do RICMS-BA/97).
2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
a) da prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no Exterior;
b) do recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço de comunicação prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
c) do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite, tendo como local da prestação e definição do responsável o do estabelecimento tomador do serviço (Leis Complementares nºs 87/96, 102/00 e art. 4º, XIV- A, e art. 13, III,"d", da Lei nº 7.014/96, alterada pela Lei nº 7.710/00).
Na hipótese de o serviço de comunicação ser prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento dos instrumentos necessários a sua prestação (art. 4º, I e II, do RICMS-BA/97).
2.1 - Outras Modalidades de Comunicação
Estão ainda contidos na esfera de incidência do ICMS os serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Conv. ICMS nº 69/98; art. 4º, § 4º, do RICMS-BA/97).
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
a) na prestação onerosa de serviço de comunicação o preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço no local da prestação;
b) o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento de serviço de comunicação prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior (art. 66, I, II, do RICMS-BA/97).
3.1 - Composição da Base de Cálculo
Incluem-se na base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Conv. ICMS nº 69/98; art. 66, § 4º, do RICMS-BA/97).
3.2 - Valor em Moeda Estrangeira ou Desconhecido
Tratando-se de serviços contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.Na prestação de serviço de comunicação, inclusive quando iniciados no Exterior, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (arts. 66 e 68 do RICMS-BA/97).
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
É reduzida a base de cálculo do ICMS nos seguintes serviços de comunicação:
I - a partir de 24.05.1995, das prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), sendo que (Convs. ICMS nºs 5/95 e 56/99):
a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
c) para a determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada unidade da Federação, de acordo com o último recenseamento do IBGE;
II - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 01.01.2000 até 30.06.2000 e de 25.10.2000 até 31.07.2002, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01.07.2001 até 31.12.2001 e de 01.08.2002 a 31.12.2002 e de 10% (dez por cento) a partir de 01.01.2003, sendo que (Convs. ICMS nºs 86/99, 65/00 e 50/01):
a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar à utilização de quaisquer créditos fiscais;
b) a opção a que se refere a alínea anterior será feita para cada ano civil;
III - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01.01.2000 até 31.12.2000, e de 10% (dez por cento) a partir de 01.01.2001, atentando para que (Conv. ICMS nº 57/99):
a) a redução da base de cálculo seja aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar à utilização de quaisquer créditos fiscais, no período considerado;
b) o contribuinte fique obrigado ao cumprimento regular da obrigação tributária principal;
c) o descumprimento da condição prevista na alínea "b" implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (art. 86, II e IV, do RICMS-BA/97).
5. ALÍQUOTA
A alíquota aplicável nas operações e prestações de serviço de comunicação são as seguintes:
a) 12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinem serviços de comunicação a contribuintes do imposto localizados em qualquer outra unidade da Federação;
b) 17% (dezessete por cento):
b.1) nas prestações internas de serviço em que os prestadores e os destinatários dos serviços estejam situados neste Estado;
b.2) nas prestações em que os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
b.3) nas prestações de serviços de comunicação iniciados ou prestados no Exterior;
c) 25% (vinte e cinco) quando se tratar de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, quer sejam serviços realizados em operações internas ou iniciados ou prestados no Exterior.
(arts. 50, I, "a", "b" e "g", II, e 51, II, "l" do RICMS-BA/97)
6. CRÉDITO
Somente se dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei nº 7.710/00):
a) a partir de 1º de
novembro de 1996:
1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços
da mesma natureza;
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:
1 - de 1º de novembro
de 1996 a 31 de dezembro de 2000;
2 - a partir de 1º de janeiro de 2007, nos demais casos.
(Decretos nºs 7.886/00 e 8.413/02)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.