PROCEDIMENTOS NO RECOLHIMENTO
DO ICMS NA BAHIA

Sumário

1. NOÇÕES PRELIMINARES

O recolhimento do ICMS deriva da obrigação tributária principal que surge com a ocorrência do fato gerador, a qual tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

(Art. 1º, § 5º do RICMS-BA/97)

2. FORMA E LOCAL DE RECOLHIMENTO

A legislação tributária estabelece a competência de disciplinar a forma e o local de recolhimento do ICMS ao Secretário da Fazenda Estadual. Este, por sua vez, prevê que o ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante:

a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84 do RICMS/BA;

b) Carnê de pagamento ou autorização do sujeito passivo para débito em conta ou cobrança através de agente arrecadador credenciado pela Fazenda Estadual, no caso de microempresa.

O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas.

Para recolhimento de tributos devidos à unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo do Anexo 85, em consonância com o art. 88 do Convênio Sinief nº 06/89, com a redação dada pelo Ajuste Sinief nº 06/01, em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes Sinief nºs 03/93, 11/97 e 06/01):

- a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;

- a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

- a 3ª via:

a) será retida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;

b) será retida pelo Fisco Estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

(Arts.122 e 123 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

3. PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, os que optaram pelo regime de apuração em função da receita bruta e pelas empresas de pequeno porte que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), têm prazos de recolhimentos semelhantes, isto é, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Já as microempresas, optantes pelo SimBahia, recolhem nas datas:

a) nos carnês de pagamento; ou

b) no convênio firmado entre a Fazenda Estadual e o agente arrecadador credenciado.

Vale lembrar que os prazos supramencionados não se aplicam às hipóteses em que estejam previstos prazos especiais no Regulamento do ICMS, e que não obstante o prazo fixado na legislação tributária, as obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro. No caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado no Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou no Auto de Infração, e ainda, no caso de operação ou prestação efetuada por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento, o recolhimento do imposto poderá ser exigido diariamente.

(Arts.124, II, 920 e 921 do RICMS/BA,Decreto nº 6.284/97)

Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:

a) sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo ou terceiro interessado provar, inequivocamente, que existia documento hábil antes da ação fiscal;

b) com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença;

Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980, no qual está estabelecido que os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributo ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subseqüente na praça de pagamento.

(Arts. 124, II; 133, IV do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

4. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO

O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:

Até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado:

a) nas aquisições interestaduais, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, porém não prevista a substituição tributária em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, inclusive quando aquelas mercadorias forem destinadas a microempresa e empresa de pequeno porte, quando inscritas como tais no cadastro estadual, ressalvada a hipótese da alínea “c” do inciso II, sem perder de vista as situações em que não se fará a antecipação do imposto (art. 355);

b) pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, na hipótese do § 2º do art. 353;

c) tratando-se de mercadorias sujeitas a substituição tributária, prevista em convênio ou protocolo com outra unidade federada, devemos atentar para as situações nas quais os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária; nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas ou quando houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual;

d) nas importações do Exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, ressalvadas as hipóteses dos arts. 124, alínea “c” do inciso II; 512-A e 572 do RICMS, Decreto nº 6.284/97).

4.1 - Mercadorias Procedentes de Outra Unidade da Federação ou do Exterior

a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou a contribuinte não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada à comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo;

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista em convênio ou protocolo com outra unidade federada, quando, indevidamente, o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo;

c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes.

4.1.1 - Aquisições de Outra Unidade da Federação

a) quando não houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária;

b) quando houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária, se a MVA prevista no acordo for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária seja superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual.

4.2 - No Momento da Saída Das Mercadorias

a) operação realizada por estabelecimento de produtor ou de extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sem prejuízo do disposto no art. 443, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a saber:

1 - saída de mercadorias com destino a outra unidade da Federação ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes;

2 - transmissão da propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazém-geral ou em qualquer outro local, quando não transitarem pelo estabelecimento depositante ou deste tiverem saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial ou cooperativa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de contribuintes normais;

3 - saída de mercadorias sem destinatário certo;

4 - saída de mercadorias com destino a consumidor;

5 - saída de mercadorias com destino a outro produtor ou a extrator, não havendo previsão de diferimento;

6 - saída de aves ou gado para abate por conta e ordem do remetente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 446 (art. 348, § 2º).

4.3 - Tratando-se de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal

a) no início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de:

1 - transporte de pessoas ou passageiros;

2 - transporte de carga, por não ser possível a aplicação da sujeição passiva por substituição nos termos do art. 380.

4.4 - Na Constatação da Existência de Estabelecimento em Situação Cadastral Irregular, em Relação ao Estoque de Mercadorias Nele Encontrado

4.5 - No Ato da Apresentação do Requerimento de Baixa de Inscrição à Repartição Fiscal da Situação do Estabelecimento, Pelo Contribuinte Que Encerrar Suas Atividades, Relativamente ao Imposto Devido Sobre o Estoque Final

4.6 - Tratando-se do Recebimento de Trigo em Grãos

a) até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, nos demais casos.

4.7 - Tratando-se de Recebimento de Farinha de Trigo ou de Mistura de Farinha de Trigo, Por Ocasião do Desembaraço Aduaneiro ou da Passagem na Primeira Repartição Fiscal de Entrada no Estado, ou Ainda Nos Seguintes Prazos

a) até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial;

b) até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de fabricante dos produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353, autorizado pelo regime especial de que cuida o art. 506-E.

Essas disposições aplicam-se, também, às aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, inclusive quando efetuadas por prestador de serviços de transporte para emprego na prestação de seus serviços.

O cálculo do imposto a ser recolhido será feito pelo regime sumário de apuração.

5. RECOLHIMENTO EM VIRTUDE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO OU POR DIFERIMENTO

O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago:

a) relativamente às operações com mercadorias, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, quando a substituição tributária decorrer de saídas de mercadorias do estabelecimento;

b) relativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subseqüente ao das prestações.

No caso de imposto cujo lançamento tiver sido diferido, o recolhimento será feito pelo responsável nos prazos previstos no art. 348 do RICMS/97, Decreto nº 6.284/97.

6. RECOLHIMENTO EM VIRTUDE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O recolhimento do imposto pelo responsável solidário será feito no momento da caracterização da responsabilidade por solidariedade, em face da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 39, o qual delineia e aponta os contribuintes responsáveis por solidariedade.

Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal.

O destinatário, na condição de responsável solidário, recolherá o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Este critério é extensivo, também, ao imposto devido pela prestação do serviço de transporte efetuado por autônomo ou em veículo de transportador não inscrito, quando o destinatário for o contratante do serviço, na condição de responsável por substituição. Todavia, não se aplica a operação ou prestação em que o lançamento do ICMS deva ser efetuado em momento subseqüente por depender de um evento futuro, hipótese em que se observarão as normas atinentes ao diferimento ou à suspensão, conforme o caso.

(Arts.128 e 129 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

7. RECOLHIMENTO DE MERCADORIAS VINDAS DO EXTERIOR

O pagamento do imposto pelo importador, adquirente ou arrematante de mercadoria ou bem procedente do Exterior será feito no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias ou bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação.

(Art. 572 do Decreto nº 6.284/97)

Nas importações do Exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador será recolhido no momento e forma previstos no art. 572. Idêntico tratamento é dispensado aos combustíveis derivados do petróleo, nessas mesmas condições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A do RICMS/BA.

(Art.130 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

8. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria:

- pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta, tais como: restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta;

- pelos estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

- pelos produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;

- pelos contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou dispensados de escrituração fiscal;

- pelas empresas de construção civil inscritas no cadastro estadual na condição de contribuintes especiais, na aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo, quando indevidamente inscritas na condição de contribuintes especiais em vez de na condição de contribuintes normais (art. 541, § 1º).

Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período (art. 116, III, “b”, 4).

(Arts.131 e 132 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

9. OUTROS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Nos demais prazos, o imposto será recolhido:

- nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal, nos prazos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 487;

- nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto no art. 569-A (Conv. ICMS nº 10/98);

- no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado no Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou no Auto de Infração;

- no caso de operação ou prestação efetuada por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento, o recolhimento do imposto poderá ser exigido diariamente (arts. 920 e 921; 131, I do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

10. REAJUSTAMENTO DE PREÇO

Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento (art. 201, II).

O disposto neste item não se aplica ao acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude da constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador (art. 201, IV e V).

Tratando-se de operação ou prestação interestadual, quando houver reajustamento de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto:

I - no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;

II - no estabelecimento de destino, em relação ao pagamento:

a) da diferença de alíquotas, quando for o caso;

b) do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00, Lei nº 7.710/00).

Havendo reajustamento do valor da prestação de serviço de transporte interestadual, depois de iniciado ou de prestado o serviço, tendo o ICMS sido pago por antecipação, observar-se-á o disposto na alínea “b” inciso III do art. 381.

(Arts. 132-A,133,134, 920 e 921 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

11. RESTITUIÇÃO OU ESTORNO DE RECOLHIMENTOS INDEVIDOS

As quantias indevidamente recolhidas ao Estado poderão ser objeto de estorno de débito, observado o disposto nos arts. 112 e 113, os quais ora reproduzimos na íntegra:

“Art. 112 - O débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.

§ 1º - Se o imposto já houver sido recolhido, far-se-á o estorno ou anulação mediante utilização de crédito fiscal, nos termos do inciso VIII do art. 93, nos casos de pagamento indevido em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.

§ 2º - É vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal, ao estabelecimento remetente, do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, a menos que se comprove que o mesmo procedeu ao estorno do respectivo valor.

§ 3º - No caso de devolução de bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o estorno do débito atenderá ao disposto no § 2º do art. 652.

§ 4º - O débito fiscal lançado a mais ou indevidamente, quando não for admissível o estorno ou anulação nos termos deste artigo, poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 113 - A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Débito”, consignando-se o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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