ISS
ESTIMATIVA DA BASE DE CÁLCULO - ATIVIDADES DIVERSAS
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre a estimativa da base de cálculo do imposto municipal em questão, para bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres; desfile de carnaval e similares; exploração de camarotes, arquibancadas e similares e por fim exposições e feiras.
PORTARIA
SEFAZ Nº 135, de 30.12.2002
(DOM de 03.01.2003)
Regulamenta o regime de estimativa para as atividades que indica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições e com base no Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002 e no art. 279 da Lei nº 4.279/90, resolve:
Art. 1º - Ficam sujeitos ao regime de estimativa da base de cálculo para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes serviços:
I - bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres;
II - desfile de carnaval e similares;
III - exploração de camarotes, arquibancadas e similares para acompanhamento de festividades em geral;
IV - exposições e feiras.
Art. 2º - Estão excluídos do regime de que trata esta Portaria a receita proveniente da transmissão, mediante a compra de direito, pela televisão ou pelo rádio dos eventos de que tratam os incisos do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - O critério para apuração da base de cálculo do ISS para os serviços indicados nos incisos l, III e IV será o resultado do produto de 70% (setenta por cento) do número de ingressos autorizados pelos respectivos preços.
Art. 4º - O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização dos ingressos, declarando a quantidade total a ser utilizada em cada evento, incluindo convites e cortesias, informando, ainda, a diferença de valores por categoria, se houver.
§ 1º - A autorização a que se refere este artigo será solicitada até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário, e em tempo hábil suficiente para o recolhimento do respectivo ISS.
§ 2º - Quando o promotor realizar mais de um evento no mês, no mesmo local, a autorização poderá ser semanal, quinzenal ou mensal, respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Excepcionalmente, poderá a Autoridade Tributária, a seu critério, autorizar a utilização de ingressos para período de até 12 (doze) meses, para eventos cuja ocorrência obedeça a uma regularidade.
§ 4º - Em relação aos serviços indicados no inciso III, será levada em consideração a capacidade dos camarotes, arquibancadas ou similares, bem como a duração do evento, em número de dias, respeitado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria.
Art. 5º - A base de cálculo para recolhimento do imposto pela prestação dos serviços a que se refere o inciso II do art 1º desta Portaria será o produto do número de participantes do evento pelo preço estimado de cobrança, relativo a cada um deles.
Parágrafo único - O número de participantes referido neste artigo será declarado pelo contribuinte, antecipadamente, antes do pagamento do imposto, devendo as informações pertinentes serem confrontadas com as declarações prestadas a outros órgãos e/ou entidades eventualmente envolvidas com o evento
Art. 6º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se ingresso qualquer forma de controle de acesso ao evento, ou entrada no recinto onde o mesmo se realiza.
Art. 7º - Os ingressos serão numerados, sempre que possível, em ordem seqüencial, por tipo e valor, constando o nome, a data e horário do evento.
Parágrafo único - Para ingressos que não permitam a numeração, a Administração Tributária concederá autorização especial, indicando os controles que deverão ser observados.
Art. 8º - O ISS calculado na forma do artigo 3º será recolhido antecipadamente, até a data da autorização dos ingressos, ou até o dia 05 (cinco) do mês da realização do evento, quando ocorrer autorização para período superior a três meses.
Art.9º - O imposto calculado na forma do artigo 5º será recolhido em cota única, até o dia da abertura oficial do evento.
Parágrafo único - Somente poderão participar do desfile de carnaval e similares as entidades que comprovarem o recolhimento do respectivo ISS, apurado na forma desta Portaria.
Art. 10 - Quando for verificada a realização de evento sem autorização para utilização dos ingressos, se não houver outra forma de apuração do valor real, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração a capacidade do local do evento, o número de participantes e o preço cobrado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete
do Secretário Municipal da Fazenda,
em 30 de dezembro de 2002.
Manoelito
Souza
Secretário