ICMS
ISENÇÃO - EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
RESUMO: A presente Portaria estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras, a ser fornecido pela, distribuidoras como forma de isenção do ICMS.
PORTARIA
SEFAZ Nº 13, 08.01.2003
(DOE de 10.01.2003)
Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras, a ser fornecido pelas distribuidoras com isenção do ICMS, identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996 e o Protocolo ICMS nº 08, de 31 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Tabela de Identificação da Frota Pesqueira, em operação no Estado de Sergipe, Anexo Único desta Portaria, bem como, estabelecida a cota mensal de consumo de óleo diesel a ser fornecida com isenção do ICMS as embarcações pesqueiras indicadas no referido Anexo.
§ 1º - A quantidade de litros/mês estabelecida por embarcação e não utilizada no mês, não poderá ser aproveitada no mês seguinte.
§ 2º - Caso uma embarcação não utilize o total da quota mensal de combustível previsto no Anexo Único, instituído pelo "caput" deste artigo, a quantidade de litros não utilizada será abatida da próxima quota mensal a ser adquirida pela CONDEPI.
Art. 2º - Fica a Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, autorizada a fornecer até 4.416.777 (quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos e setenta e sete) litros anuais de óleo diesel, com isenção do ICMS, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º - Fica o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pirambu - CONDEPI e a Associação dos Armadores de Pesca da Grande Aracaju - ASAPAJU, responsável pelo preenchimento do "MAPA DE CONSUMO E ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS" - Anexo Único, criado por esta Portaria, e sua respectiva entrega à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o nono dia do mês subseqüente ao do abastecimento.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Aracaju, 08 de janeiro de 2003.
Max Vasconcelos de Andrade
Secretario de Estado da Fazenda