ICMS
DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E CÉDULA SUPLEMENTAR - DME E CS-DME - ALTERAÇÃO

RESUMO: Os contribuintes inscritos no cadastros estadual, como microempresa ou EPP, deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro de cada ano a DME e, se for o caso, a CS-DME.

PORTARIA SEF Nº 062, de 05.02. 2003
(DOE de 06.02.2003)

Altera a Portaria nº 271/01 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Movimento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e sua Cédula Suplementar (CS-DME).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 271, de 14 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

l - o art. 1º:

"Art. 1º - Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentarão, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), e, se for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DMK). referente à movimentação econômica do ano imediatamente anterior.";

II - a parte inicial do caput do art. 2º:

"Art. 2º - A DME e, se for o caso, a CS-DME, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:";

III - o art. 5º:

"Art. 5º - Também estão obrigados a apresentar a CS-DME juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:

I - optantes pela manutenção de inscrição única;

II - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;

III - que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência.

Parágrafo único - No caso de alteração de endereço que implique em mudança de Município, o contribuinte selecionará a opção "Mudança de Município", para que seja disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e o posterior à alteração.";

IV - o art. 8º:

"Art. 8º - O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a DME relativa ao movimento econômico do exercício imediatamente anterior poderá ser excluído do Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia.";

V - o art. 9º:

"Art. 9º - Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções para preenchimento da DME e da CS-DME:

I - via Internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br; ou

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando três disquetes para gravação.

Parágrafo único - As instruções para preenchimento referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas com base no Código Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e nas respectivas notas explicativas, nos termos do art. 338 do regulamento do ICMS.";

VI - a parte inicial do inciso V do art. 13:

"V - O processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá ambiente Windows e equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:".

Art. 2º - Fica revogado o inciso IV do art. 13 e o anexo único da Portaria nº 271, de 14 de maio de 2001.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Albérico M. Mascarenhas
Secretário da Fazenda

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