OPERAÇÕES
REALIZADAS FORA DO ESTABELE-CIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
Parte 1: Por Pessoa Inscrita na Condição
de Contribuinte Normal
Sumário
1. PROCEDIMENTO ADOTADO NA SAÍDA
Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, sendo este inscrito na condição de contribuinte normal, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas.
(Art. 417 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
2. DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA
A Nota Fiscal de remessa emitida na forma descrita no item anterior conterá, no campo Informações Complemen-tares, a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.
(Art. 417, § 1º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
3. PARTICULARIDADES NA ESCRITURAÇÃO
A escrituração da Nota Fiscal de remessa será feita de acordo com a seguinte orientação abaixo descrita, que deverá ser regiamente observada pelo estabelecimento remetente, o qual deve:
a) lançar no livro Registro de Saídas o valor das mercadorias, que será consignado apenas nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras;
b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor do imposto que será consignado, no último dia do mês, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Remessa para venda fora do estabeleci-mento.
(Art. 417, § 2º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
O contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas fora do território baiano, sendo que o crédito a ser utilizado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o valor do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor pela alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
(Art. 417, § 3º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
5. O TRANSPORTE NAS VENDAS FORA DO ESTABE-LECIMENTO
Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte de carga própria, claramente previsto no art. 644, que veremos a seguir.
5.1 - Transporte de Carga Própria
O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:
a) no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;
b) no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;
c) nas transferências de mercadorias entre estabeleci-mentos do mesmo titular;
d) nos demais casos de transporte de carga própria.
Nas hipóteses supramencionadas, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:
I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
II - a expressão: Transporte de carga própria.
Não devemos nos abster de lembrar da não-incidência do ICMS no caso de transporte de carga própria.
Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste item, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.
(Art. 644 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
6. NOTA FISCAL NA ENTREGA DA MERCADORIA
Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida Nota Fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar.
(Art. 417, § 5º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
7. IRREGULARIDADES DETECTADAS NO TRÂNSITO
Na regularização da situação fiscal de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, inclusive quando constatada no trânsito, sendo a mercadoria destinada à venda neste Estado ou em outra unidade da Federação, inclusive no caso de mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no inciso VII do art. 632, que diz: Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:
VII - para efeitos de definição do local da ocorrência do fato gerador e da alíquota aplicável na hipótese de operação ou prestação sem documentação fiscal ou em situação fiscal irregular, inclusive quando constatada no trânsito, ainda que a mercadoria ou o serviço sejam procedentes de outra unidade da Federação, presume-se a mercadoria ou o serviço, conforme o caso, posta em circulação ou prestado neste Estado, estando sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do serviço, sendo que:
a) será aplicada a alíquota prevista para as operações:
1 - internas, nas situações de que cuida o inciso I do art. 50, a menos que se trate de serviço de transporte aéreo ou de mercadoria ou serviço integrantes da cesta básica ou considerados supérfluos, hipótese em que a alíquota aplicável é a do inciso III do art. 50 ou do art. 51, conforme o caso;
2 - interestaduais, tratando-se de operação ou prestação:
2.1 - que destine mercadoria ou serviço a contribuinte do imposto situado em outra unidade da Federação, ainda que o destinatário seja contribuinte não inscrito, sendo bastante para sua caracterização como contribuinte o preenchimento dos requisitos do art. 36;
2.2 - relativa a mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, sempre que a quantidade ou volume caracterize intuito comercial;
b) sendo a mercadoria procedente de outra unidade da Federação, se a documentação fiscal não indicar o destinatário da carga, presume-se ser a mercadoria destinada a este Estado;
c) a exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outra unidade da Federação, só se efetivará se, concomitan-temente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida;
(Art. 632, VII do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
8. PROCEDIMENTO ADOTADO NO RETORNO
Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo Informações Complementares (Ajuste Sinief nº 3/94):
a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o valor das operações realizadas fora do estabeleci-mento;
d) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
II - escriturar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras;
III - lançar no livro Registro de Saídas, até o dia 8 do mês subseqüente, nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna Observações, à Nota Fiscal de remessa;
IV - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito, no caso de ter havido vendas fora do Estado;
V - lançar, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS.
(Art. 418 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
9. PRÉVIA COMUNICAÇÃO
Para poder operar pelo sistema tratado ao longo dos itens anteriores, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal. Lembremos que em casos especiais, visando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos fiscais (Convênio AE nº 9/72). Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consulta e Orientação Tributária o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo.
(Arts. 419, 900 e 901 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.