OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
Parte 2: Com Mercadorias Enquadradas no Regime do Diferimento


Sumário

1. COMO EMITIR A NOTA FISCAL

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no Regime de Diferimento, o procedimento previsto no Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 6.284/97, é o seguinte:

I - o contribuinte emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

a) os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

b) como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação, se devido, podendo-se adotar como base de cálculo o preço de pauta fiscal de atacado ou varejo, conforme o caso, se houver;

2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, na condição de responsável por substituição tributária.

O ICMS será pago no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime do diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;

b) para cumprimento da exigência prevista na alínea anterior, se o estabelecimento remetente dispuser de crédito fiscal e pretender dele fazer uso naquela operação:
1 - deverá o contribuinte requerer à Inspetoria Fazendária do seu domicílio tributário a expedição de Certificado de Crédito do ICMS, indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;

2 - o Inspetor Fazendário, à vista do requerimento do contribuinte, autorizará a expedição do Certificado de Crédito do ICMS, posteriormente à emissão do Controle de Crédito do ICMS, documento interno da repartição (art. 961);

3 - na documentação fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, será feita referência ao número do Certificado de Crédito do ICMS, à qual será este anexado;

c) tratando-se de produtor rural ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais ou de pessoa que não mantenha escrituração fiscal, se dispuser de créditos fiscais relativos a aquisições de mercadorias, insumos ou serviços a elas correspondentes, os documentos fiscais serão exibidos à repartição fazendária para emissão de Certificado de Crédito do ICMS, a fim de se proceder à compensação com o imposto devido, devendo na documentação que acobertar o transporte ser feita referência ao número do Certificado de Crédito, à qual será este anexado (art. 961);

II - no mês seguinte ao da saída das mercadorias, no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias, com o qual se confunde, quando o termo final do diferimento for a saída subseqüente das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização realizada por conta do estabelecimento adquirente;

III - no mês seguinte, no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, porém mediante documento de arrecadação distinto, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável;

IV - até o dia 9 do mês subseqüente ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento.
(Art. 348 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

3. PROCEDIMENTO NO RETORNO DAS MERCADORIAS

Se houver retorno de mercadorias, o procedimento a ser adotado pelo contribuinte deverá ser aquele claramente descrito ao longo do artigo 348 do RICMS/BA abaixo transcrito:

a) será emitida Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste Sinief nº 03/94):

1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

b) destacará na Nota Fiscal aludida na alínea anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;

c) lançará a referida Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas.

4. A BASE DE CÁLCULO E O PREÇO DA PAUTA FISCAL

Sempre que o imposto incidente na operação for calculado com adoção de base de cálculo que não o preço de pauta correspondente ao atacado ou varejo, o contribuinte deverá efetuar a complementação, caso a venda efetiva seja feita a preço superior ao declarado na saída, podendo pedir restituição, tendo havido pagamento a mais que o devido, sendo que, tendo sido pago o imposto pelo preço de pauta correspondente, essa tributação será considerada definitiva, não cabendo complementação ou restituição a título de ajuste.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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