ICMS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - LEI Nº 8.542/02

RESUMO: Ficam alterados dispostivos do Código Tributário Estadual.

LEI Nº 8.542, de 27.12.02
(DOE de 29.12.02)

Altera a redação dos dispositivos que indica da Lei nº 3.956, de 11 dezembro de 1981 e da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 2º - Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

I - o inciso VI ao art 8º:

"VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;";

II - a alínea "c" ao inciso III do art. 16:

"c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH"

III - o § 7º ao art. 23, renumerando-se o atual § 7º para 8º:

"§ 7º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."

IV - o § 6º ao art. 4º:

"§ 6º - Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

V - o inciso XIII-B ao art. 42:

"XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:

a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento do equipamento;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e
prazo estabelecidos na legislação estadual;"

Art. 3º - Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações abaixo:

"Art. 2º - ...
"V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

"Art. 4º-....

"§ 4º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a existência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção "

"Art. 5º -...

"§ 1º - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:"

"I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"

"Art. 7º - ...

"1º - ...

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;"

"Art. 17 - ...

VI - ...

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

"§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:"

"Art. 29 -...

"§1º -...

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;"

III-...

"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;"

IV -...

"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior."

Art. 4º - O § 2º do art. 11 da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações

"Art. 11- ...

"§ 2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.";

Art. 5º - As disposições da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, a seguir indicadas, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
I - o inciso I do art 4º;

II - o inciso I do art. 5º;

III - o inciso II do art. 6º;

IV - os incisos III, IV, V e VI do art. 7º;

V - o art. 12.

Art. 6º - A disposição da alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 7º - Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de janeiro de 2003, o § 2º do art. 16, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 27 de dezembro de 2002.

Otto Alencar
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

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