ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 4.732/2002

RESUMO: A presente Lei vem alterar a Lei nº 3.796/96, que por sua vez traz as disposições inerentes ao ICMS.

LEI Nº 4.732, de 27.12.2002
(DOE de 28.12.2002)

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1º, 8º, 11, 17, 19, 21, 22 e 31 da Lei nº 3.796, de 26 de setembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do § 1º do art. 1º:

"Art. 1º - ...

I - ...
...

§ 1º - ...

l - a entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

..."

II - o inciso XI do "caput" do art. 8º:

"Art. 8º - ...

I - ...
...

XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados: (NR)
..."

III - a alínea "e" do inciso V e o inciso VIII, ambos do "caput", bem como o § 1º, do art. 11:

"Art. 11 - ...

I - ...
...

V - ...

a) ...
...

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras: (NR)

VI - ...
...

VIII - (VETADO);

IX - ...

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo: (NR)

I - ...
..."

III - o inciso I do § 1º do art. 17:

"Art. 17 - ...

I - ...
...

§ 1º - ...

l - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)
..."

IV - o parágrafo único e seus incisos I e III, do art. 19:

"Art. 19 - ...

Parágrafo único - É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
...

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)

..."

V - o § 2º do art. 21:

"Art. 21 - ...

I - ...
...

§ 1º - ...

§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (NR)

§ 3º - ...
..."

VI - o inciso II do § 1º do art. 22:

"Art. 22 - ...

§ 1º - ...

I - ...

II - (VETADO);

§ 2º - ..."

VII - a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, todos do parágrafo único do art. 31:

"Art. 31 - ...

Parágrafo único - ...

I - ...

II - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (NR)

III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinadas ao uso ou consumo do Estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2007; (NR)

IV - ...

a) ...

b) ...

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 1º:

"Art. 1º - ...

I - ...
...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - A incidência do imposto sobre energia elétrica alcança todas as etapas, desde a geração ou importação até a sua destinação final, tais como a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização."

II - o § 7º ao art. 8º:

"Art. 8º - ...

I - ...
...

§ 1º - ...
...

§ 7º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

III - a alínea "c" ao inciso II do § 1º do art. 11:

"Art. 11 - ...

I - ...
...

§ 1º - ...

I - ...

II - ...

a) ...

b) ...

c) todos os encargos cobrados do adquirente no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros;
..."

IV - o § 8º ao art. 17:

"Art. 17 - ...

I - ...
...

§ 8º - Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 104º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim