ICMS
AUMENTO DE ALÍQUOTA - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

RESUMO: A legislação em questão vem dispor a respeito do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como traz a adição de pontos percentuais a alíquotas do imposto.

LEI Nº 4.731, de 27.12.2002
(DOE de 28.12.2002)

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º - Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida.

§ 2º - Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 3º - As normas disciplinadoras sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser estabelecidas em lei específica posterior.

Art. 2º - Durante o período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º também deste artigo, devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal

§ 1º - São nas operações e prestações a seguir indicadas, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º deste artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:

I - nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;

II - nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IV - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 2º - São com os produtos e serviços a seguir relacionados, nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:

I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

III - ultraleves e suas partes e peças:

a) asas-delta;

b) balões e dirígíveis;

c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;

IV - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

V - gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;

VI - armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

VII - jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

VIII - perfumes importados;

IX - (VETADO);

X - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artificio;

XI - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

§ 3º - O adicional de alíquota do ICMS de que trata este artigo não deve incidir:

I - nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI;

II - (VETADO);

III - nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão; e

IV - nas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples.

§ 4º - Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2003, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS resultante da aplicação dos dois (2) pontos percentuais adicionados às respectivas alíquotas, nas operações e prestações indicadas no § 1º, com os produtos e serviços relacionados no § 2º, do art. 2º desta Lei, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim