INTERDEPENDÊNCIA
PROCEDIMENTOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em conformidade com o art. 118, inciso II do Ripi, constitui valor total tributável do imposto o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado.

Contudo, quando houver relação de interdependência entre o estabelecimento remetente e o estabelecimento destinatário, o valor do imposto não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

(Art. 123, inciso I, "a" do Ripi)

2. CARACTERIZAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA

O art. 489 do Ripi estabelece as hipóteses em que se caracteriza a relação de interdependência entre duas empresas, nos termos a seguir:

I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - quando uma tiver vendido ou consignado a outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto;

V - quando uma vender a outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto In-ter-me-diário Para Uso Exclusivo do Compra-dor

Não caracteriza a interdependência referida nos itens II e IV a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

3. DETERMINAÇÃO DO PREÇO CORRENTE

Considerando o disposto no item 1, isto é, para aplicação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente como valor tributável do IPI, o Parecer Normativo CST nº 44/81 explicita que deverá ser considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade.

4. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA

Para se apurar o preço corrente de que trata o tópico anterior, na hipótese de existirem vários preços para um mesmo produto, o contribuinte terá que considerar a média ponderada dos preços de cada um, em vigor no mês que antecede ao da saída do estabelecimento remetente, ou na sua falta, a média correspondente ao mês imediata-mente anterior àquele, nos termos previstos no art. 124 do Ripi.

4.1 - Impossibilidade

Sendo impossível a determinação do preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (produto comercializado pela primeira vez), tomar-se-á por base os seguintes valores:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem do lucro normal;

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim de seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

5. FIRMA ADQUIRENTE

Nos termos do Parecer Normativo CST nº 267/71, a configuração de interdependência não cria novas obrigações para a firma adquirente, apenas cria, para a firma remetente, obrigações quanto ao valor tributável a ser adotado nas remessas que promover.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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