ICMS
CEREAIS, COUROS E PELES, CRUSTÁCEOS E OUTROS - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS na primeira operação realizada com produtos dos grupos: cereais, couros e peles, crustáceos e outros.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 09, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:

1 - A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores, fica atualizada para:

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR EM R$

02. CEREAIS

02.03 - Arroz maranhão

Saco de 45 kg

25,00

02.09 - Feijão carioquinha

Saco de 60 kg

60,00

02.10 - Milho

Saco de 60 kg

19,00

03. COUROS E PELES

03.01 - Pele de cabra

Peça

9,00

03.03 - Pele de carneiro

Peça

11,00

03.11 - Couro bovino sangue

kg

2,25

03.17 - Couro bovino salgado

kg

3,00

04. CRUSTÁCEOS

04.09 - Lagosta com cabeça

kg

22,00

04.10 - Lagosta cauda

kg

36,00

99. OUTROS

99.04 - Azeite de dendê

Lata de 18 kg

18,00

99.08 - Carvão vegetal

m3

40,00

99.18 - Cravo-da-Índia

kg

4,00

99.21 - Fumo em folha - Exceto p/Exterior

kg

2,00

99.24 - Mamona

Saco de 60 kg

45,00

99.29 - Soja em grãos

Saco de 60 kg

36,00

99.31 - Algodão em capulho - Interestadual

Arroba

19,00

99.32 - Urucum

kg

1,00

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003.

Salvador, 16 de dezembro de 2002.

Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente de Administração Tributária

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