ELEMENTOS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Auto de Infração, Notificação e Defesa
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
As disposições aqui tratadas sobre o Auto de Infração, Notificação e Defesa estão amparadas pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, o qual aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, que norteia o processo e os procedimentos administrativos não contenciosos. Ao longo deste breve trabalho, trataremos de modo sucinto, todavia elucidativo, de questões que polemizam e conflituam o pensamento dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), quando na salvaguarda dos seus direitos ingressam na fase do Processo Administrativo Fiscal.
2. AUTO DE INFRAÇÃO
O Auto de Infração é, de fato, o passo inicial no caminho que o processo administrativo fiscal terá que percorrer tendo em vista a realização dos fins da administração tributária.
O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal.
2.1 - Estrutura do Auto
O Auto de Infração conterá:
I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
II - o dia, a hora e o local
da autuação;
III - a descrição dos fatos considerados infrações
de obrigações tributárias principal e acessórias,
de forma clara, precisa e sucinta;
IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, em relação a cada fato:
a) a data da ocorrência do cometimento ou do fato gerador e a data em que deveria ocorrer o pagamento, se diferente daquela;
b) a base de cálculo
sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário,
dispensada essa indicação nos casos de imposto lançado
mas não recolhido, antecipação tributária e outras
situações em que o valor a ser pago não resulte precisamente
de uma base de cálculo específica, devendo, nesse caso, ser feita
a demonstração do critério adotado na apuração
do valor exigido;
c) a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do
tributo;
d) o percentual da multa
cabível ou a sua determinação em quantidade de Unidades
Padrão Fiscal (UPF-BA);
e) o valor ou as parcelas do tributo ou dos acréscimos tributários
decorrentes de pagamento intempestivo, por período, com indicação
precisa do valor histórico e do valor atualizado até a data da
autuação;
f) o total do débito levantado;
V - a indicação
do dispositivo ou dispositivos da legislação tributária,
relativamente a cada situação:
a) em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência
do fato gerador da obrigação principal ou acessória;
b) tidos como infringidos;
c) em que esteja tipificada a infração com a multa correspondente;
VI - outras ocorrências
ou informações consideradas úteis para esclarecimento da
ação fiscal;
VII - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa
no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações
em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
VIII - a indicação
da repartição fazendária onde o processo permanecerá
aguardando o pagamento ou defesa;
IX - o nome, o cadastro e a assinatura do autuante;
X - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data
da ciência, ou a declaração de sua recusa.
(Arts. 38 e 39 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
2.2 - Peculiaridades Atinentes à Lavratura do Auto
O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra qualquer pessoa à qual a lei atribua a responsabilidade tributária.
O Auto de Infração
será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição
fazendária ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível
discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á
o tributo devido no último mês do período fiscalizado.
O débito constante no Auto de Infração, para efeito de
intimação, será expresso pelos valores do tributo e pela
indicação das penalidades, ficando sujeito à apuração,
no momento do pagamento, dos valores das multas, da atuali-zação
monetária e dos acréscimos moratórios incidentes.
O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte,
contra o substituto tributário ou contra qualquer pessoa à qual
a lei atribua a responsabilidade tributária.
O Auto de Infração será registrado no sistema eletrônico de processamento de dados pela repartição fiscal encarregada do preparo do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da emissão ou do saneamento prévio, quando previsto.
Na intimação
do sujeito passivo acerca da lavratura do Auto de Infração, ser-lhe-ão
fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos
elaborados pelo fiscal autuante, que não lhe tenham sido entregues no
encerramento da ação fiscal e que sejam indispensáveis
para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do Auto, inclusive dos elementos
de prova obtidos pelo Fisco junto a terceiros de que porventura o contribuinte
não disponha.
Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível
de correção, deverá o Auto ser cancelado pelo Inspetor
Fazendário, por proposta do autuante, até antes do seu registro
no sistema de processamento, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal
sem falhas ou incorreções, se for o caso.
(Arts. 45, 46, 47 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
2.3 - Situações Especiais
Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada do Auditor Fiscal, o Inspetor Fazendário poderá autorizar a lavratura de mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão, anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização.
Ocorrendo a hipótese supradescrita, será anexada a cada Auto de Infração cópia do Auto ou dos Autos de infração anteriores.
O Auto de Infração
far-se-á acompanhar:
I - de cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais
se fundamentará, obrigatoriamente;
II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante,
se houver, e das provas necessárias à demonstração
do fato argüido.
O Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração poderão constituir um instrumento único.
A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos Auditores Fiscais.
É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos.
O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - uma via, processo;
II - uma via, autuado;
III - uma via, autuante.
(Arts.
40 a 44 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
3. NOTIFICAÇÃO FISCAL
A Notificação
Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento
de ofício para exigência:
I - de crédito tributário não recolhido ou recolhido a
menos, apurado com base em informações declaradas pelo próprio
sujeito passivo:
a) em documento de informações econômico-fiscais, inclusive por meio eletrônico;
b) nos casos de denúncia
espontânea, quando o sujeito passivo deixar de efetuar o pagamento do
débito denunciado, conforme previsto no art. 96;
II - de multa por descumprimento de obrigação acessória
em virtude da falta de apresentação de informações
econômico-fiscais;
III - de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), às taxas estaduais e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IV - quando o tributo for inferior a:
a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;
b) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito;
V - nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação.
O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam os subitens IV e V do item 3 será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias.
É vedada a lavratura de uma mesma Notificação Fiscal relativa a infrações diversas.
(Art. 48 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
4.
A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
A Notificação Fiscal será expedida
pela Superintendência de Administração Tributária
(SAT), através das inspetorias fazendárias e das inspetorias e
coordenações de fiscalização de empresas de grande
porte, que farão o devido registro no sistema eletrônico de processamento
de dados.
(Art. 50 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
5. COMPONENTES DA NOTIFICAÇÃO
A Notificação
Fiscal conterá, no mínimo:
I - o nome, o endereço e a qualificação fiscal do sujeito
passivo;
II - o valor do tributo
e das penalidades, com indicação dos acréscimos tributários
incidentes, demonstrados segundo as datas de ocorrência e em função
da natureza dos fatos, sendo que as parcelas variáveis, tais como multas
percentuais, atualização monetária e acréscimos
moratórios serão determináveis pela indicação
do percentual e do termo inicial de contagem, de modo a possibilitar o conhecimento
do débito integral;
III - a indicação dos dispositivos da legislação
infringidos;
IV - a intimação para pagamento ou apresentação de justificação no prazo de 10 (dez) dias.
(Art. 51 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
6. PROCEDIMENTOS ADOTADOS APÓS A NOTIFICAÇÃO
Uma vez intimado da emissão da Notificação Fiscal, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar justificação na repartição do seu domicílio fiscal, comprovando ser indevido o valor exigido.
Na justificação supramencionada, a petição deverá limitar-se à demonstração objetiva das provas quanto aos fatos considerados.
Compete ao titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da protocolização do expediente ou da data do recebimento pela repartição, a análise do cumprimento da obrigação de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a sua decisão em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência ao interessado.
O débito constante na Notificação Fiscal será recalculado no momento do pagamento, verificando-se a correta aplicação das multas e os valores dos acréscimos tributários incidentes.
Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem encaminhados para controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa.
(Arts. 53 e 54 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
7. A INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
A intimação
do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou
exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação,
será feita:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito
passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento
que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de
cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro
próprio, se houver;
II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com Aviso de Recebimento ("AR") ou com prova de entrega, ao sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior.
(Art. 108 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
8. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO
De acordo com o Regulamento
Administrativo Fiscal, serão sempre legítimas as intimações
quando feitas:
I - pelo autor do procedimento;
II - pelo órgão
encarregado do preparo do processo;
III - pela secretaria do órgão de julgamento nas decisões
da primeira instância, exceto no caso de despachos que impliquem concessão
de vista dos autos ou reabertura do prazo de defesa sendo o sujeito passivo
estabelecido no interior do Estado.
(Art. 108 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
8.1
- A Efetivação da Intimação
Considera-se efetivada a intimação:
I - quando pessoal, na data da aposição da ciência do sujeito passivo ou do interessado, seu representante ou preposto, no instrumento ou expediente;
II - quando por remessa,
na data do recebimento, sendo que, se for omitida a data, a intimação
considera-se feita:
a) se remetida por via postal, na data em que for devolvido o comprovante de
recebimento ao órgão encarregado da intimação;
b) se enviada por qualquer outro meio ou via, 3 (três) dias após a data da expedição;
III - se efetuada por edital, 3 (três) dias após a sua publicação.
(Art. 109 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
8.2 - Conseqüência da Intimação
Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como "recibo" ou "ciente", visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita.
(Art. 110 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
9. A DEFESA DO SUJEITO PASSIVO
É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
A matéria relacionada
com a situação que constitua o objeto da lide deverá ser
alegada de uma só vez.
(Art.123, § 1º, do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
A depender da evidência de erros ou da complexidade da matéria em questão, a defesa poderá requerer a realização de diligência ou perícia fiscal, nos termos do art. 145 do RPAF, Decreto nº 7.629/99.
9.1 - Prazos Para Apresentar a Defesa
Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante poderá ter vista, na forma do art. 11 do supramencionado diploma legal.
A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
Não sendo apresentada defesa ou em caso de defesa apresentada fora do prazo legal, observar-se-á o disposto nos arts. 111 e 112 do RPAF, Decreto nº 7.629/99.
(Arts. 124 e 125 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
9.2 - Impugnação Parcial
A defesa poderá referir-se apenas à parte da exigên-cia fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.
(Art.123, § 2º, do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
9.3 - Local da Entrega
A petição de defesa será entregue preferencialmente na repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo ou na repartição do local da ocorrência do procedimento fiscal.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-la em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força
maior;
II - se refira a fato ou a direito superveniente;
III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos
aos autos.
A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos acima.
Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
(Art.123, § 4º, do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
10. A INFORMAÇÃO FISCAL
Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo fiscal, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e dará vista da mesma ao Auditor Fiscal autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da defesa, para produzir a informação fiscal acerca das razões do impugnante.
(Art. 126 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
11. A REVELIA
Se não for efetuado o pagamento do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade.
Verificada a ocorrência da revelia, a autoridade prepa-radora certificará o fato e lavrará o Termo de Revelia, encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.
(Art. 111, parágrafo único c.c o art. 125, parágrafo único do RPAF/99)
12. JULGAMENTO
Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (Consef) por meio das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa.
(Arts.151 e 176, inciso I, do RPAF/99)
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.