ELEMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Auto de Infração, Notificação e Defesa

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

As disposições aqui tratadas sobre o Auto de Infração, Notificação e Defesa estão amparadas pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, o qual aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, que norteia o processo e os procedimentos administrativos não contenciosos. Ao longo deste breve trabalho, trataremos de modo sucinto, todavia elucidativo, de questões que polemizam e conflituam o pensamento dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), quando na salvaguarda dos seus direitos ingressam na fase do Processo Administrativo Fiscal.

2. AUTO DE INFRAÇÃO

O Auto de Infração é, de fato, o passo inicial no caminho que o processo administrativo fiscal terá que percorrer tendo em vista a realização dos fins da administração tributária.

O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal.

2.1 - Estrutura do Auto

O Auto de Infração conterá:

I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;

II - o dia, a hora e o local da autuação;
III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações tributárias principal e acessórias, de forma clara, precisa e sucinta;

IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, em relação a cada fato:

a) a data da ocorrência do cometimento ou do fato gerador e a data em que deveria ocorrer o pagamento, se diferente daquela;

b) a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário, dispensada essa indicação nos casos de imposto lançado mas não recolhido, antecipação tributária e outras situações em que o valor a ser pago não resulte precisamente de uma base de cálculo específica, devendo, nesse caso, ser feita a demonstração do critério adotado na apuração do valor exigido;
c) a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo;

d) o percentual da multa cabível ou a sua determinação em quantidade de Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA);
e) o valor ou as parcelas do tributo ou dos acréscimos tributários decorrentes de pagamento intempestivo, por período, com indicação precisa do valor histórico e do valor atualizado até a data da autuação;

f) o total do débito levantado;

V - a indicação do dispositivo ou dispositivos da legislação tributária, relativamente a cada situação:
a) em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória;

b) tidos como infringidos;

c) em que esteja tipificada a infração com a multa correspondente;

VI - outras ocorrências ou informações consideradas úteis para esclarecimento da ação fiscal;

VII - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;

VIII - a indicação da repartição fazendária onde o processo permanecerá aguardando o pagamento ou defesa;
IX - o nome, o cadastro e a assinatura do autuante;
X - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa.

(Arts. 38 e 39 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

2.2 - Peculiaridades Atinentes à Lavratura do Auto

O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra qualquer pessoa à qual a lei atribua a responsabilidade tributária.

O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária ou no local onde se verificar ou apurar a infração.

Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.
O débito constante no Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos valores do tributo e pela indicação das penalidades, ficando sujeito à apuração, no momento do pagamento, dos valores das multas, da atuali-zação monetária e dos acréscimos moratórios incidentes.
O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra qualquer pessoa à qual a lei atribua a responsabilidade tributária.

O Auto de Infração será registrado no sistema eletrônico de processamento de dados pela repartição fiscal encarregada do preparo do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da emissão ou do saneamento prévio, quando previsto.

Na intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do Auto de Infração, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, que não lhe tenham sido entregues no encerramento da ação fiscal e que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do Auto, inclusive dos elementos de prova obtidos pelo Fisco junto a terceiros de que porventura o contribuinte não disponha.
Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá o Auto ser cancelado pelo Inspetor Fazendário, por proposta do autuante, até antes do seu registro no sistema de processamento, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções, se for o caso.

(Arts. 45, 46, 47 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

2.3 - Situações Especiais

Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada do Auditor Fiscal, o Inspetor Fazendário poderá autorizar a lavratura de mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão, anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização.

Ocorrendo a hipótese supradescrita, será anexada a cada Auto de Infração cópia do Auto ou dos Autos de infração anteriores.

O Auto de Infração far-se-á acompanhar:
I - de cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente;
II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüido.

O Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração poderão constituir um instrumento único.

A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos Auditores Fiscais.

É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos.

O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma via, processo;

II - uma via, autuado;

III - uma via, autuante.

(Arts. 40 a 44 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

3. NOTIFICAÇÃO FISCAL

A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:
I - de crédito tributário não recolhido ou recolhido a menos, apurado com base em informações declaradas pelo próprio sujeito passivo:

a) em documento de informações econômico-fiscais, inclusive por meio eletrônico;

b) nos casos de denúncia espontânea, quando o sujeito passivo deixar de efetuar o pagamento do débito denunciado, conforme previsto no art. 96;
II - de multa por descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de apresentação de informações econômico-fiscais;

III - de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), às taxas estaduais e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

IV - quando o tributo for inferior a:

a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;

b) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito;

V - nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação.

O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam os subitens IV e V do item 3 será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias.

É vedada a lavratura de uma mesma Notificação Fiscal relativa a infrações diversas.

(Art. 48 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

4. A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

A Notificação Fiscal será expedida pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das inspetorias fazendárias e das inspetorias e coordenações de fiscalização de empresas de grande porte, que farão o devido registro no sistema eletrônico de processamento de dados.
(Art. 50 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

5. COMPONENTES DA NOTIFICAÇÃO

A Notificação Fiscal conterá, no mínimo:
I - o nome, o endereço e a qualificação fiscal do sujeito passivo;

II - o valor do tributo e das penalidades, com indicação dos acréscimos tributários incidentes, demonstrados segundo as datas de ocorrência e em função da natureza dos fatos, sendo que as parcelas variáveis, tais como multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios serão determináveis pela indicação do percentual e do termo inicial de contagem, de modo a possibilitar o conhecimento do débito integral;

III - a indicação dos dispositivos da legislação infringidos;

IV - a intimação para pagamento ou apresentação de justificação no prazo de 10 (dez) dias.

(Art. 51 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

6. PROCEDIMENTOS ADOTADOS APÓS A NOTIFICAÇÃO

Uma vez intimado da emissão da Notificação Fiscal, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar justificação na repartição do seu domicílio fiscal, comprovando ser indevido o valor exigido.

Na justificação supramencionada, a petição deverá limitar-se à demonstração objetiva das provas quanto aos fatos considerados.

Compete ao titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da protocolização do expediente ou da data do recebimento pela repartição, a análise do cumprimento da obrigação de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a sua decisão em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência ao interessado.

O débito constante na Notificação Fiscal será recalculado no momento do pagamento, verificando-se a correta aplicação das multas e os valores dos acréscimos tributários incidentes.

Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem encaminhados para controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa.

(Arts. 53 e 54 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

7. A INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, será feita:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;

II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com Aviso de Recebimento ("AR") ou com prova de entrega, ao sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior.

(Art. 108 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

8. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO

De acordo com o Regulamento Administrativo Fiscal, serão sempre legítimas as intimações quando feitas:
I - pelo autor do procedimento;

II - pelo órgão encarregado do preparo do processo;
III - pela secretaria do órgão de julgamento nas decisões da primeira instância, exceto no caso de despachos que impliquem concessão de vista dos autos ou reabertura do prazo de defesa sendo o sujeito passivo estabelecido no interior do Estado.

(Art. 108 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

8.1 - A Efetivação da Intimação

Considera-se efetivada a intimação:

I - quando pessoal, na data da aposição da ciência do sujeito passivo ou do interessado, seu representante ou preposto, no instrumento ou expediente;

II - quando por remessa, na data do recebimento, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita:
a) se remetida por via postal, na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão encarregado da intimação;

b) se enviada por qualquer outro meio ou via, 3 (três) dias após a data da expedição;

III - se efetuada por edital, 3 (três) dias após a sua publicação.

(Art. 109 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

8.2 - Conseqüência da Intimação

Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como "recibo" ou "ciente", visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita.

(Art. 110 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

9. A DEFESA DO SUJEITO PASSIVO

É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.

A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da lide deverá ser alegada de uma só vez.
(Art.123, § 1º, do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

A depender da evidência de erros ou da complexidade da matéria em questão, a defesa poderá requerer a realização de diligência ou perícia fiscal, nos termos do art. 145 do RPAF, Decreto nº 7.629/99.

9.1 - Prazos Para Apresentar a Defesa

Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante poderá ter vista, na forma do art. 11 do supramencionado diploma legal.

A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente.

Não sendo apresentada defesa ou em caso de defesa apresentada fora do prazo legal, observar-se-á o disposto nos arts. 111 e 112 do RPAF, Decreto nº 7.629/99.

(Arts. 124 e 125 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

9.2 - Impugnação Parcial

A defesa poderá referir-se apenas à parte da exigên-cia fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.

(Art.123, § 2º, do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

9.3 - Local da Entrega

A petição de defesa será entregue preferencialmente na repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo ou na repartição do local da ocorrência do procedimento fiscal.

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-la em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - se refira a fato ou a direito superveniente;
III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos acima.

Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

(Art.123, § 4º, do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

10. A INFORMAÇÃO FISCAL

Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo fiscal, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e dará vista da mesma ao Auditor Fiscal autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da defesa, para produzir a informação fiscal acerca das razões do impugnante.

(Art. 126 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)

11. A REVELIA

Se não for efetuado o pagamento do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade.

Verificada a ocorrência da revelia, a autoridade prepa-radora certificará o fato e lavrará o Termo de Revelia, encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.

(Art. 111, parágrafo único c.c o art. 125, parágrafo único do RPAF/99)

12. JULGAMENTO

Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (Consef) por meio das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa.

(Arts.151 e 176, inciso I, do RPAF/99)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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