ICMS
PRAZO DE RECOLHIMENTO - CAMPANHA "LIQUIDA SALVADOR 2003"
RESUMO: O presente Decreto estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha "Liquida Salvador 2003".
DECRETO
Nº 8.478, de 26.03.2003
(DOE de 27.03.2003)
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador-2003".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda, na atividade comercial, com inequívocos benefícios para a economia do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a disposição manifestada pelo segmento comercial de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador-2003";
CONSIDERANDO, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador", a ser realizada no período de 26 de março a 06 de abril de 2003, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas ocorridas no mês de abril de 2003, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.05.2003, 20.06.2003, 21.07.2003 e 20.08.2003.
§ 1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 31 de março de 2003, cópia, inclusive em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º - Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.
§ 3º - O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 - hipermercados;
h) 5212-4/00 - supermercados;
i) 5213-2/01 - minimercados;
III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV - que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º - Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado da Bahia,
em 26 de março de 2003.
Paulo
Souto
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda