ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.409/02
RESUMO: Alterados vários dispositivos do RICMS/BA.
DECRETO
Nº 8.409, de 26.12.02
(DOE de 27.12.02)
Procede à Alteração nº 37 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
1 - os incisos VII e VIII do art. 87:
"VII - de 01.01.00 até 31.12.03, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);
VIII - de 01.01.97 até 31.12.03, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento)";
II - a parte inicial do inciso XI do art. 87:
"XI - de 01.08.97 até 31.12.03, para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado, inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimo por cento):";
III - o inciso XIX do art. 96:
"XIX - de 01.01.00 até 31.12.03, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas;";
IV - o inciso IV do art. 118:
"IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, observado o disposto no art. 505-A.";
V - a parte inicial do art. 505-A e o seu inciso V:
"Art. 505-A - No cálculo do imposto relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, o prestador de serviços de transporte poderá optar pelo regime de apuração em função da receita bruta, observado o seguinte:";
"V - o imposto a ser pago mensalmente será calculado aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal;"
Art. 2º - As disposições do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a parte inicial do art. 1º:
"Art. 1º - Nas operações de saídas internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:";
II - o art. 2º:
"Art. 2º - O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto.";
III - a parte inicial do art. 3º:
"Art. 3º - Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados nos incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):";
IV - o anexo único:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
1 |
5131-4/00 |
Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
2 |
5132-2/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
3 |
5133-0/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4 |
5133-0/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5 |
5134-9/00 |
Comércio atacadista de carnes e produtos de carnes |
6 |
5135-7/00 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
7 |
5139-0/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
8 |
5139-0/99 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
9 |
5144-6/01 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
10 |
5144-6/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
11 |
5146-1/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
12 |
5146-2/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
13 |
5147-0/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, papel, papelão e seus artefatos |
14 |
5149-7/03 |
Comércio atacadista de móveis |
15 |
5159-4/01 |
Comércio atacadista de embalagens |
16 |
5163-2/02 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
17 |
5191-8/01 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária |
Art. 3º - Ficam acrescentadas as disposições a seguir indicadas do Decreto nº
7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º ao art. 1º:
"§ 1º - A habilitação ao tratamento tributário estabelecido neste decreto de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código 5191-8/01 (Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária) fica condicionada a que do valor de suas saídas totais, no mínimo, 80% (oitenta por cento) sejam relativas a mercadorias correlacionadas aos códigos de atividades econômicas constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único.
§ 2º - A habilitação ao tratamento tributário previsto neste Decreto de estabelecimentos atacadistas que realizem operações na modalidade de marketing direto, nos termos do Convênio ICMS nº 45/99, fica condicionada a instalação de central de distribuição neste Estado.";
II - o inciso IV ao art. 3º:
"IV - fabricantes de artigos de perfumaria e cosméticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2473-2/00.";
III - o art. 7º-A:
"7º- A - O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de denúncia do Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.";
Art. 4º - Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados para:
I - o dia 31 de dezembro de 2003:
a) Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998,
b) Decreto nº 7 378, de 20 de julho de 1998;
c) Decreto nº 7.577, de 25 de maio de 1999;
II - o dia 30 de junho de 2003, o Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 26 de dezembro de 2002.
Otto Alencar
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico
Mascarenhas
Secretário da Fazenda