IPVA
PARCELAMENTO DE DÉBITO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições a respeito do requerimento do parcelamento de débitos, dos exercícios anteriores.
DECRETO
Nº 21.646, de 30.01.2003
(DOE de 31.01.2003)
Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decreta:
Art. 1º - O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por condição financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2002 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - O pagamento da primeira parcela do IPVA, do parcelamento de que trata o caput deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no presente exercício de 2003, não podendo ultrapassar para o de 2004.
§ 2º - O IPVA, objeto do parcelamento de que cuida este artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo referente a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia -SELIC, de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais deve ser aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento.
§ 3º - O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 2º - O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3º - O pedido de parcelamento de débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
Art. 4º - No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, sua execução, as disposições do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João
Alves Filho
Governador do Estado
Max José
Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Flávio
Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil