ICMS
GASOLINA, DIESEL E QUEROSENE - CÁLCULO DE VALOR AGREGADO

RESUMO: O presente Decreto altera o art. 1º e inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.367/01, que estabelece a forma de cálculo de margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

DECRETO Nº 21.630, de 20.01.2003
(DOE de 27.01.2003)

Altera o art. 1º e inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.367, de 24 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 85, 28 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 20.367, de 24 de dezembro de 2001, modificado pelos Decretos nº 20.403, de 22 de janeiro de 2002 e nº 20.696, de 23 de maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos l e II do § 1º, e no Anexo III a que se refere o § 2º, todos do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 2002, ao disposto no Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, alterado pelo Convênio nº 125, de 20 de setembro de 2002, bem como o disposto no § 5º do art. 28 do Regulamento do ICMS, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo (Conv. ICMS nº 85/02)." (NR)

II - o inciso I do art. 4º:

"Art. 4º - ...

I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III dos artigos 1º e 2º deste Decreto (Conv. ICMS nº 85/02); (NR)

II - ..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de julho de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de janeiro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário-Chefe da Casa Civil

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