ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera o inciso IV do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.187/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.
DECRETO
Nº 21.629, de 20.01.2003
(DOE de 27.01.2003)
Altera o inciso IV do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS; decreta:
Art. 1º - O inciso IV do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
§ 1º - ...
I - ...
...
IV - 212,01%, nas operações com gás natural para uso veicular; (NR)
..."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João
Alves Filho
Governador do Estado
Max José
Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Flávio
Conceição de Oliveira Neto
Secretário-Chefe da Casa Civil