ICMS
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
E REPARAÇÃO NAVAL - IMPORTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto tem por fim desonerar o imposto ICMS as operações de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção e reconstrução de plataformas de petróleo.
DECRETO
Nº 21.518, de 24.12.2002
(DOE de 26.12.2002)
Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO que os autos custos financeiros, tecnológicos, de construção e de execução de reparos em embarcações, suportados pela indústria de construção e reparação naval, prejudicam a competitividade das empresas estabelecidas neste Estado, frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior;
CONSIDERANDO que a redução tributária se afigura importante para atrair investimentos nos setores naval e petrolífero do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam desoneradas do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no apoio de serviços portuários.
Parágrafo único - Para os efeitos das disposições estabelecidas no "caput" deste artigo, considera-se:
I - plataforma de petróleo: a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;
II - embarcação de apoio offshore: a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;
III - embarcações de apoio de serviços portuários: as dragas e as embarcações que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
Art. 2º - O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se exclusiva-mente à empresa industrial de construção e reparação naval que apresentar projeto de ampliação que vise aumento de sua produção e que seja aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Estado de Sergipe.
Art. 3º - A desoneração de que trata o art. 1º deste Decreto implica estorno dos respectivos créditos do ICMS.
Art. 4º - O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano
Franco
Governador do Estado
Antônio
Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil