CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Definição

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia esclarece o perfeito entendimento acerca da definição desta modalidade de operação, que se assemelha bastante à operação de mercadoria em consignação mercantil. Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

(Art. 409, § 1º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

2. RESTRIÇÕES ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Em decorrência do disposto nos Protocolos ICMS nºs 08/01, 25/01 e 34/01, os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 6.284/97) limitam-se às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Ainda com base no mesmo fundamento legal supramencionado, as operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão à margem do tratamento aplicado nas operações de remessas de mercadorias a título de consignação industrial.

(Art. 409, §§ 2º e 3º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

3. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial fica estabelecido que o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo “Informações Complemen-tares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

O consignatário deve, obrigatoriamente, lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

(Art. 409, § 4º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

4. REAJUSTE DE PREÇO CONTRATADO

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial, decorrem tanto para o consignante quanto para o consignatário procedimentos a serem regiamente observados e seguidos, designando ao consignante a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal complementar, que deverá conter, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de .../.../...”;

O consignatário, por sua vez, lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha na qual foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.

(Art. 409, § 5º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

5. OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS DO CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO

É de competência exclusiva do consignatário, entre outras igualmente relevantes:

a) a emissão, no último dia de cada mês, de Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo;

b) não se fará na referida Nota Fiscal o destaque do valor do ICMS;

c) a inclusão neste documento fiscal, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;

II - registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº .../.../...”.

Por parte do consignante, decorre a obrigação de:

a) emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal;

b) não proceder ao destaque do ICMS nesta Nota Fiscal;

c) além dos demais requisitos pertinentes aos documentos fiscais, deverá emiti-la incluindo como natureza da operação a expressão “Venda”, e quanto ao valor da operação considerar o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

d) incluir no campo “Informações Complementares” a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...”;

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Pelo Consignatário

Será feito o registro da Nota Fiscal emitida pelo consignante no último dia de cada mês, vista no item anterior, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº .../.../...”.

6.2 - Pelo Consignante

A este compete proceder ao lançamento da Nota Fiscal a que se refere o item anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...”.

7. A CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Na operação de devolução de mercadorias remetidas em consgnação industrial, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...”.

Obviamente será permitido ao consignante creditar-se do imposto, isto após ter efetivado o lançamento da referida Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

8. ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO AO FISCO

O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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