CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL
Definição
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia esclarece o perfeito entendimento acerca da definição desta modalidade de operação, que se assemelha bastante à operação de mercadoria em consignação mercantil. Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
(Art. 409, § 1º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
2. RESTRIÇÕES ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Em decorrência do disposto nos Protocolos ICMS nºs 08/01, 25/01 e 34/01, os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 6.284/97) limitam-se às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
Ainda com base no mesmo fundamento legal supramencionado, as operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão à margem do tratamento aplicado nas operações de remessas de mercadorias a título de consignação industrial.
(Art. 409, §§ 2º e 3º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
3. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial fica estabelecido que o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) a natureza da operação: Remessa em Consignação Industrial;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo Informações Complemen-tares, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
O consignatário deve, obrigatoriamente, lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
(Art. 409, § 4º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
4. REAJUSTE DE PREÇO CONTRATADO
Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial, decorrem tanto para o consignante quanto para o consignatário procedimentos a serem regiamente observados e seguidos, designando ao consignante a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal complementar, que deverá conter, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com a expressão Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de .../.../...;
O consignatário, por sua vez, lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha na qual foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.
(Art. 409, § 5º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
5. OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS DO CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO
É de competência exclusiva do consignatário, entre outras igualmente relevantes:
a) a emissão, no último dia de cada mês, de Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo;
b) não se fará na referida Nota Fiscal o destaque do valor do ICMS;
c) a inclusão neste documento fiscal, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial;
II - registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão Compra em Consignação - NF nº .../.../....
Por parte do consignante, decorre a obrigação de:
a) emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal;
b) não proceder ao destaque do ICMS nesta Nota Fiscal;
c) além dos demais requisitos pertinentes aos documentos fiscais, deverá emiti-la incluindo como natureza da operação a expressão Venda, e quanto ao valor da operação considerar o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
d) incluir no campo Informações Complementares a expressão Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...;
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
6.1 - Pelo Consignatário
Será feito o registro da Nota Fiscal emitida pelo consignante no último dia de cada mês, vista no item anterior, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão Compra em Consignação - NF nº .../.../....
6.2 - Pelo Consignante
A este compete proceder ao lançamento da Nota Fiscal a que se refere o item anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal, Observações, apondo nesta a expressão Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../....
7. A CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Na operação de devolução de mercadorias remetidas em consgnação industrial, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial;
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo Informações Complementares, a expressão Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../....
Obviamente será permitido ao consignante creditar-se do imposto, isto após ter efetivado o lançamento da referida Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
8. ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO AO FISCO
O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.