CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Nas Operações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações de Consignação Mercantil são tratadas à luz do Ajuste Sinief nº 2/93 e disciplinadas no atual Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, Decreto nº 6.284/97, em conformidade com as alterações sofridas até a presente data.

2. DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA DAS MERCADORIAS

Compete ao consignante a emissão de Nota Fiscal no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento a título de consignação mercantil para acompanhá-la no trânsito, vez que sem a mesma toda mercadoria fica sujeita à ação fiscal e à conseqüente penalidade claramente prevista no Diploma Legal supramencionado no item 1. Deve, pois, o contribuinte emitir a referida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

(Art. 409 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

3. ESCRITURAÇÃO PELO CONSIGNATÁRIO

Após recebimento da Nota Fiscal emitida pelo consignante, deverá o consignatário lançar o referido documento no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

4. HIPÓTESE DE REAJUSTAMENTO DO PREÇO

Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, teremos duas conseqüências imediatas.

I) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a.1) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";

a.2) a base de cálculo: o valor do reajustamento;

a.3) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

a.4) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";

II) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

5. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA OPERAÇÃO DE VENDA

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia estabelece atribuições claramente definidas tanto para o contribuinte que figura como consignatário como para aquele que se apresenta como consignante, senão, vejamos:

O consignatário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação".

O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Venda";

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......";

(Art. 409 do RICMS-BA/97, Decreto nº 6.284/97)

5.1 - Escrituração

Compete ao consignatário registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ...../...../.....", enquanto ao consignante cabe o lançamento da Nota Fiscal de simples faturamento, supramencionada, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".

(Art. 409, § 3º, I, "b" e III do RICMS-BA/97, Decreto nº 6.284/97)

6. MERCADORIA DEVOLVIDA NA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Para o momento em que ocorrer a devolução de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, a legislação tributária do ICMS na Bahia prescreve que o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";

Em contrapartida, o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

7. RESTRIÇÕES ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Além das observações aqui feitas concernentes às operações de consignação mercantil, vale ressaltar que as disposições contidas no artigo 409 do referido Diploma Legal não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação ou por diferimento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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