ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CALÇADOS
Procedimentos Operacionais

Sumário

1. HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO

O Regime da Substituição Tributária foi instituído pelos Estados com o objetivo de garantir a arrecadação do ICMS incidente sobre determinados produtos de difícil controle pela fiscalização em razão de sua comercialização ser bastante pulverizada, a exemplo de cigarros, medicamen-tos, combustíveis, lubrificantes, farinha de trigo, bebidas e outros.

Esta forma de tributação, hoje adotada por todas as unidades da Federação, origina-se do ano de 1972, época em que os Estados integrantes da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, reunidos em Brasília, celebraram o Protocolo ICM nº 02/72, estabelecendo a retenção na fonte para farinha de trigo, cerveja e refrige-rantes.

2. PROCEDIMENTOS PRÁTICOS

O Fisco da Bahia, por questões de política fiscal, vem gradativamente ampliando sua base de arrecadação e o ICMS sobre calçados também passou a ser cobrado antecipadamente a partir de 1º de março de 2003, conforme disciplina o Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, publicado no DOE de 31.12.2002.

Deste modo, o contribuinte que comercializa, distribui ou industrializa calçados deve adotar os seguintes procedimentos operacionais:

1. relacionar, item por item, os estoques existentes no estabelecimento em 28.02.2003, apresentando a respectiva relação em arquivo magnético (em formato Excel), na repartição fiscal de seu domicílio;

2. calcular o ICMS sobre o estoque, utilizando como preço das mercadorias o valor de compra mais recente;

3. adicionar ao total das compras o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), que corresponde à margem de valor adicionado (MVA);

4. aplicar as alíquotas de cada regime (17% se normal ou as alíquotas do SimBahia, que variam de 1% a 6%), encontrando o débito a recolher;

5. compensar o valor do débito apurado com o saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 28.02.2003, se for contribuinte inscrito na condição de Normal (NO);

6. caso seja Empresa de Pequeno Porte (EPP), como incentivo para a manutenção e a geração de empregos, deduza do saldo do imposto devido, por empregado, com registro regular, 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) a partir do 6º (sexto), limitada a dedução a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido;

7. havendo imposto a pagar, efetue o recolhimento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30.06.2003 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo o valor mínimo da parcela a recolher: R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados na condição de Normal, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para as Microempresas e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para as Empresas de Pequeno Porte.

Fundamento Legal: O citado no texto.

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