ICMS
VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR
PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
RESUMO: A presente Resolução vem disciplinar os proce-dimentos para o credenciamento de que trata o Decreto nº 23.501/2003 (Bol. INFORMARE nº 30/2003), o qual trata da vistoria física de mercadorias provenientes do Exterior à saída ou trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO
GSEFAZ Nº 0008, de 29.07.2003
(DOE de 31.07.2003)
Disciplina os procedimentos para o credenciamento previsto no art. 27, do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as disposições do Capítulo V do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003, determinam que carga e descarga de mercadorias no Município de Manaus somente poderão ser realizadas em porto ou terminal devidamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 393, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - O credenciamento de portos e terminais, previsto no art. 27 do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003, deverá ser solicitado através de petição dirigida ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, instruída com a seguinte documentação:
I - cópia autenticada (pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) do ato constitutivo, contrato social em vigor ou registro comercial, conforme o caso;
II - prova de regularidade para com os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;
III - prova do domínio ou arrendamento da área de localização do porto ou terminal;
IV - prova da habilitação do porto ou terminal na Capitania dos Portos;
V - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias que por seu porto ou terminal transitarem, até a comprovação do desembaraço da documentação fiscal pela SEFAZ;
VI - ata de eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;
VII - croqui do total da área e instalações do porto ou terminal, onde constem:
a) a indicação de que a área de localização é totalmente cercada e que conta com guarita para operacionalização de sua segurança;
b) as instalações disponibilizadas para funcionamento de posto da SEFAZ, servido com instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação;
VIII - cópia autenticada do Termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2º - A utilização de porto ou terminal hidroviário não credenciado pela SEFAZ para o manuseio de carga e descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no art. 101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3º - Os portos e terminais de cargas e descargas de mercadorias, inscritos e em atividade nesta data, deverão solicitar seu credenciamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Art. 4º - Ficam convalidados os credenciamentos de portos e terminais concedidos pela SEFAZ.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Secretário
de Estado da Fazenda, em Manaus,
29 de julho de 2003.
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda