ICMS
"PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO" - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre o procedimento com relação a créditos do ICMS daqueles contribuintes que, através de conta gráfica, se encontrem impossibilitados de os aproveitar, para o "Programa Meu Primeiro Emprego" instituído pelo Decreto nº 4.835/2002 (Bol. INFORMARE nº 29/2002).

PORTARIA SEFAZ GAB Nº 291, 16.05.2003
(DOE de 19.05.2003)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 045-P, de 31 de outubro de 2002, e

CONSIDERANDO a competência prevista no inciso I do artigo 918 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001, e no artigo 10 do Decreto nº 4.835-E, de 17 de junho de 2002,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos a respeito da utilização de créditos do ICMS, gerados pela aplicação dos sistemas de antecipação e substituição tributária,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que, para efeito do disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 9º do Decreto nº 4.835-E, de 17 de junho de 2002, e do artigo 835 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001, os contribuintes que, através da conta gráfica, se encontrem impossibilitados de aproveitamento de créditos do ICMS, deverão proceder, para utilização dos mesmos, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º - Tratando-se de perda de medicamentos em virtude do vencimento do prazo de validade, nos termos do artigo 835 do RICMS, os contribuintes apresentarão à repartição fiscal de seu domicílio requerimento solicitando o reconhecimento do crédito correspondente ao imposto pago antecipadamente, modelo Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de saída, 1ª e 2ª vias, referente a baixa de estoque dos medicamentos vencidos, CFOP 5927-3;

II - laudo sanitário expedido pelo órgão competente;

III - demonstrativo de apuração do crédito, modelo Anexo II;

IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6;

V - tabela de preços de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, doze (12) meses antes do vencimento dos produtos.

§ 1º - Para efeito de apuração do crédito previsto neste artigo, os contribuintes utilizarão como base de cálculo e alíquota o estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 835 do Decreto nº 4.335 -E, de 03 agosto de 2001, respectivamente.

§ 2º - De posse do requerimento previsto neste artigo, e após a análise devida e a confirmação do crédito, a Secretaria da Fazenda procederá a dedução do mesmo, dos débitos do ICMS do requerente lançados através do Sistema Fronteira, até o limite do crédito.

§ 3º - Havendo saldo de crédito, a Secretaria da Fazenda emitirá certificado do valor excedente, cujo documento deverá ser apresentado junto com nova solicitação à SEFAZ, quando for o caso.

Art. 3º - Relativamente ao crédito proveniente da execução do "Programa Meu Primeiro Emprego", Decreto nº 4.835/02, artigo 9º, inciso I, os contribuintes apresentarão à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 10 de cada mês, requerimento modelo Anexo I solicitando o referido crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo, relativo ao número de empregados do mês anterior, modelo Anexo III.

Parágrafo único - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º - Caso o crédito apresentado seja insuficiente para liquidação do débito existente junto à SEFAZ, o pagamento do débito remanescente será de inteira responsabilidade do contribuinte, na forma do RICMS vigente.

Art. 5º - A liquidação de débito realizado de acordo com esta Portaria, será feita somente se o valor do crédito for suficiente para a baixa total de cada DARE, não sendo permitido o fracionamento deste.

Art. 6º - O crédito previsto no artigo 6º do Decreto nº 4.835/02, de 17 de maio de 2002, relativamente ao mês de admissão ou demissão, corresponderá a proporção dos dias trabalhados, observados os percentuais estabelecidos nos incisos I a IV do referido artigo 6º.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista, Estado de Roraima, 16 de maio de 2003.

Jorci Mendes de Almeida
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DA PORTARIA SEFAZ/GAB Nº 291/2003

Exmº Sr. Secretário de Estado da Fazenda
________________________________________________________,
(empresa)
CGF Nº_______________________________, estabelecida a _____________________________________________________________
bairro:________________________
telefone:______________________,
fax:___________________e-mail: ________________________, nos termos dos artigos 2º e 3º da SEFAZ/PORTARIA/GAB Nº 291/03, de 16 de maio de 2003, vem solicitar o reconhecimento do crédito de ICMS no valor de R$ ____________________________ e respectivo aproveitamento como dedução dos débitos do ICMS lançado através do Sistema Fronteira, conforme situação a seguir especificada.

Perda de medicamento.

Programa Meu Primeiro Emprego.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento

_____________________ ________________
Local Data

______________________
Titular/Responsável