IPVA
PRAZOS DE PAGAMENTO E TABELA DE VALORES

RESUMO: Aprovação da tabela de valores venais que constitui a base de cálculo do IPVA, bem como fixa os prazos para o pagamento.

PORTARIA DAT/SEFAZ Nº 10, de 27.12.2002
(DOE de 31.12.2002)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 105, § 4º da Lei nº 0400/97, combinado com o art. 33, do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - IPVA, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo I desta Portaria, que constitui a Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2003, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.

Parágrafo único - As Alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput, e conforme definidas no art. 9º, do Regulamento acima, são as seguintes:

I - de 3% (três por cento) para automóveis e utilitários nacionais e estrangeiros;

II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para embarcações, aeronaves, ônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos, nacionais e estrangeiros.

Art. 2º - Os prazos autorizados para pagamento do IPVA do exercício de 2003, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, são os seguintes:

TERMINAÇÃO DA PLACA

COTA ÚNICA OU
1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

1, 2, 3 e 4 17.03.2003 15.04.2003 15.05.2003
5 e 6 15.04.2003 15.05.2003 16.06.2003
7 e 8 15.05.2003 16.06.2003 15.07.2003
9 e 0 16.06.2003 15.07.2003 15.08.2003

Parágrafo único - O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no Regulamento do Imposto, Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Macapá/Ap, 27 de dezembro de 2002.

Antônio Elias Aires dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

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