IPVA
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO E LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
RESUMO: Traz o calendário de licenciamento dos veículos para o exercício de 2003.
PORTARIA
CONJUNTA SEFAZ/DETRAN Nº 001,
de 23.12.2002 (DOE de 26.12.2002)
Aprova a Tabela do IPVA e o calendário de licenciamento de veículos para o exercício de 2003 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 005-p, de 01 de janeiro de 1999, e pela Lei nº 338, de 28 de junho de 2002, respectivamente,
CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, parágrafo 4º e art. 99, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 do Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995,
CONSIDERANDO ainda, o disposto na Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve:
Art. 1º - Aprovar a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativos ao exercício 2003.
Art. 2º - Aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2003, constante desta Portaria.
Art. 3º - O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2003
FINAL DE PLACA |
COTA PARCELA |
VENCIMENTO |
|
IPVA |
LICENCIAMENTO |
||
1 e 2 |
1ª ou única 2ª 3ª |
28.02.03 31.03.03 30.04..03 |
Até 30.04.03 |
3 e 4 |
1ª ou única 2ª 3ª |
31.03.03 30.04.03 30.05.03 |
Até 30.05.03 |
5 |
1ª ou única 2ª 3ª |
30.04.03 30.05.03 30.06.03 |
Até 30.06.03 |
6 |
1ª ou única 2ª 3ª |
30.05.03 30.06.03 31.07.03 |
Até 31.07.03 |
7 |
1ª ou única 2ª 3ª |
30.06.03 31.07.03 29.08.03 |
Até 29.08.03 |
8 |
1ª ou única 2ª 3ª |
31.07.03 29.08.03 30.09.03 |
Até 30.09.03 |
9 |
1ª ou única 2ª 3ª |
29.08.03 30.09.03 31.10.03 |
Até 31.10.03 |
0 |
1ª ou única 2ª 3ª |
30.09.03 31.10.03 28.11.03 |
Até 28.11.03 |
Art. 4º - Será concedida redução de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 1ª parcela.
Art. 5º - Será concedida redução de 05% (cinco por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 2ª parcela.
Art. 6º - Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria, estarão expressos em Real.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.
Boa Vista/RR, 23 de dezembro de 2002.
Jorci Mendes de
Almeida
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Leocadio
Vasconcelos Filho
DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN-RR