IPVA
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO E LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS

RESUMO: Traz o calendário de licenciamento dos veículos para o exercício de 2003.

PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/DETRAN Nº 001,
de 23.12.2002 (DOE de 26.12.2002)

Aprova a Tabela do IPVA e o calendário de licenciamento de veículos para o exercício de 2003 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 005-p, de 01 de janeiro de 1999, e pela Lei nº 338, de 28 de junho de 2002, respectivamente,

CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, parágrafo 4º e art. 99, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 do Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995,

CONSIDERANDO ainda, o disposto na Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve:

Art. 1º - Aprovar a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativos ao exercício 2003.

Art. 2º - Aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2003, constante desta Portaria.

Art. 3º - O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2003

FINAL DE PLACA

COTA PARCELA

VENCIMENTO

IPVA

LICENCIAMENTO

1 e 2

1ª ou única

28.02.03 31.03.03 30.04..03

Até 30.04.03

3 e 4

1ª ou única

31.03.03 30.04.03 30.05.03

Até 30.05.03

5

1ª ou única

30.04.03 30.05.03 30.06.03

Até 30.06.03

6

1ª ou única

30.05.03 30.06.03 31.07.03

Até 31.07.03

7

1ª ou única

30.06.03 31.07.03 29.08.03

Até 29.08.03

8

1ª ou única

31.07.03 29.08.03 30.09.03

Até 30.09.03

9

1ª ou única

29.08.03 30.09.03 31.10.03

Até 31.10.03

0

1ª ou única

30.09.03 31.10.03 28.11.03

Até 28.11.03


Art. 4º - Será concedida redução de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 1ª parcela.

Art. 5º - Será concedida redução de 05% (cinco por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 2ª parcela.

Art. 6º - Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria, estarão expressos em Real.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 23 de dezembro de 2002.

Jorci Mendes de Almeida
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Leocadio Vasconcelos Filho
DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN-RR

Índice Geral Índice Boletim