ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO, COMÉRCIO, INTRODUÇÃO DO ABACAXI - PROIBIÇÃO

RESUMO: A presente Portaria vem proibir o trânsito, o comércio bem como a introdução no Estado de frutos, mudas ou qualquer outro material de propagação do abacaxi, desde que sejam provenientes de outros Estados com ocorrência de pragas.

PORTARIA ADEPARÁ Nº 008, de 10.02.2003
(DOE de 11.02.2003)

O DIRETOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e IX do art. 2º, da Lei nº 6.482, de 17 de setembro de 2002 e,

CONSIDERANDO o crescimento significativo da cultura do abacaxi e a grande importância sócio-econômica da mesma para o Estado do Pará;

CONSIDERANDO a ocorrência em outras unidades da Federação da praga conhecida como “Fusariose do abacaxi” causada pelo fungo Fusarium subglutinans, considerada como a principal praga do abacaxizeiro, além de outras pragas que colocam em risco a abacaxicultura paraense;

CONSIDERANDO a freqüente introdução e comercialização de frutos de abacaxi no Estado do Pará, provenientes de outras Unidades da Federação com ocorrência da referida praga;

CONSIDERANDO a importância da prevenção da sanidade da abacaxicultura do Estado;

CONSIDERANDO ainda que, compete a ADEPARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Pará, resolve:

Art. 1º - Proibir o trânsito, o comércio e a introdução no Estado do Pará de frutos, mudas ou qualquer outro material de propagação do abacaxi, provenientes de outras Unidades da Federação com ocorrência da praga.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica:

a) A material de propagação vegetativa, proveniente de Áreas Livres de Praga, com devido reconhecimento pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), acompanhado de Permissão de Trânsito Vegetal baseada em Certificação Fitossanitária de Origem, e com autorização prévia do Setor de Defesa Sanitária Vegetal da ADEPARÁ;

b) Aos frutos produzidos em Área Livre de Praga devidamente reconhecida pelo DDIV da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que acompanhados da Permissão de Trânsito Vegetal baseada em Certificação Fitossanitária de Origem.

Art. 2º - O material apreendido sob suspeição, em decorrência da proibição desta Portaria, será submetido à inspeção e exame dos técnicos da Defesa Sanitária Vegetal da ADEPARÁ que expedirão um laudo de inspeção.

Parágrafo único - No caso do laudo de inspeção confirmar a proibição, o material será destruído, não cabendo qualquer indenização aos infratores.

Art. 3º - Quando a apreensão do material, procedente de outras unidades da Federação, com entrada e comercialização proibida nos termos desta Portaria, ocorrer nas divisas do Estado do Pará, haverá liberação do território paraense, desde que seu transportador decida retirá-lo do território paraense, ficando fora dos limites estaduais.

Parágrafo único - Não ocorrendo a retirada do material prevista neste artigo, proceder-se-á de acordo com o disposto no Artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º - Em caso de suspeita de irregularidade, caberá a ADEPARÁ, por provocação ou iniciativa própria, verificar a situação e as condições do referido material, junto ao produtor, transportador ou comerciante.

Art. 5º - As pessoas físicas e jurídicas que promovam o transporte aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial, caso não cumpram ou não exijam dos passageiros ou responsáveis pela carga os requisitos desta Portaria, serão responsabilizadas nos termos do art. 259 do Código Penal Brasileiro e art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Luiz Pinto de Oliveira
Diretor-Geral da Adepará

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