OPERAÇÕES
DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagens adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador (art. 367 do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99).
2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O conceito de industrialização é extraído da própria legislação do IPI, art. 4º do Regulamento de IPI, Decreto nº 2.637/98, que preceitua:
- a que, exercida sobre matéria-prima ou produto interme-diário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
- a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
- a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
- a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
- a que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para a obtenção do novo produto, a localização e as instalações e os equipamentos empregados.
3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO DO ICMS
3.1 - Operação Interna e Interestadual
São efetuadas com suspensão de ICMS as saídas das mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem ou acondicio-namento objeto da industrialização diretamente do estabelecimento encomen-dante, tendo como destinatário o estabelecimento industria-lizador (art. 369 do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99, combinado com o Convênio AE nº 15, de 11.12.74, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/90 e prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94).
3.2 - Prazo Para Retorno
O benefício da suspensão é concedido ao retorno efetivo dos produtos industrializados (ou dos insumos) ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), que deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo (art. 369 do RICMS - Decreto nº 20.686/99, combinado com o Convênio AE nº 15, de 11.12.74, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/90 e prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94).
3.3
- Inobservância do Prazo
O benefício da suspensão do ICMS nas remessas de produtos para
industrialização está condicionado ao retorno do produto
ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o referido
prazo sem que tenha ocorrido retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados
ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião
da saída, sujeitando-se ao recolhimento do imposto.
4. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR
O estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências normais, devem constar, também, nome, endereço e número da inscrição estadual e do CNPJ/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização (art. 367, § 1º, I do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99).
Também deverá destacar o ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso, ou emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências normais (art. 233 do RICMS/AM):
- número, série, subsérie e data da Nota Fiscal;
- nome;
- endereço;
- número de Inscrição Estadual; e
- número do CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (art. 367, § 1º, I, II do RICMS nº 20.686/99).
5. OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIA-LIZADOR
Emitir Nota Fiscal, na saída
do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na
qual, além da exigências previstas e normais (art. 233 do RICMS/AM
- Decreto nº 20.686/99), constarão o nome, endereço e Inscrição
Estadual e do CNPJ/MF do fornecedor, número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida
para industrialização e o valor total cobrando do autor da encomenda,
destacando deste o valor das mercadorias empregadas (art. 367, § 2º,
I do RICMS/AM).
Fazer o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, se for
o caso, que fará o aproveita-mento do crédito (art. 367, §
2º, II do RICMS/AM).
6. TRÂNSITO DA MERCADORIA EM VÁRIOS ESTABE-LECI-MENTOS INDUSTRIAIS
Se a mercadoria transitar por mais de um estabeleci-mento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (art. 368 do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99) emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no transporte para o industrializador seguinte.
a) indicar que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) indicação do número, série, data de emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
Deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências normais (art. 368, II do RICMS/AM):
a) a indicação do número, série, data da emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acompanham a mercadoria no frete (art. 368, II; B do RICMS/AM).
7. SAÍDA DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Na hipótese de saída de mercadoria objeto da industrialização diretamente do estabelecimento encomen-dante, deverá ser emitida Nota Fiscal com suspensão de ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, mencionando, nesta, o prazo permitido pela legislação para retorno do produto.
O estabelecimento industrializador, quando do retorno do produto, deverá emitir Nota Fiscal na forma já mencionada no item 5 desta matéria.
8. SAÍDA NÃO INCENTIVADA
Quando o executor da encomenda for pessoa física não inscrita no CCA (Cadastro de Contribuinte do Amazonas), fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação de industrialização, o estabelecimento encomendante, hipótese em que este deverá considerar a operação de entrada dos produtos como "Saída não incentivada" (art. 370 do RICMS/AM).
9. SAÍDAS DE SUCATAS E PRODUTOS PRIMÁRIOS
O valor das mercadorias
recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor
da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas (art. 368,
III, C do RICMS/AM).
O destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,
que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso
(art. 368, II, d, do RICMS/AM).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.