OPERAÇÕES
COM COURO, PELE, SEBO,
OSSO, CHIFRE E CASCO
Diferimento
Sumário
1.
INTRODUÇÃO
É comum em nosso Estado (que é o quarto maior rebanho de gado
do Brasil) após o abate do gado a retirada do seu couro, o aproveitamento
de sua pele, sebo, osso, chifre e casco.
2. DIFERIMENTO
É diferido para a subseqüente saída do produto acabado resultante da industrialização final o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, resultantes da matança do gado, em estado natural ou em qualquer fase intermediária de industrialização (art. 29 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente dos produtos mencionados anteriormente, não podendo ser inferior ao preço de mercado (art. 29, § 3º do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
4. RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO DIFERIDO
O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por não-incidência ou isenção do imposto (art. 29, § 2º do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA).
5. SAÍDAS INTERESTADUAIS
O ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos resultantes da matança do gado: pele, couro, sebo, osso, chifre e casco, em estado natural ou em qualquer fase intermediária de industrialização, inclusive produto gorduroso não comestível de origem animal, será recolhido em documento de arrecadação estadual em separado, no momento da saída da mercadoria, sendo que o comprovante do pagamento do imposto, ora mencionado, acompanhará a mercadoria, junta-mente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo desti-natário (art. 30 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA).
6. ESTABELECIMENTOS FIXOS
Nas vendas interestaduais efetuadas por contribuinte com estabelecimento fixo, será autorizada a substituição do DAE por documento demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, visado pela repartição fiscal de circuns-crição do contribuinte (art. 30, § 2º do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA).
7. REGIME ESPECIAL
Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.
A Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria conterá os números dos regimes especiais concedidos, nas unidades federadas de origem e de destino.
8.
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
O contribuinte que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias
em epígrafe, cujo remetente possua regime especial para pagamento do
imposto em quota única, a apropriação do crédito
dar-se-á somente após o recebimento do correspondente comprovante
mensal de pagamento (art. 32 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.